No julgamento do REsp 2.181.378/DF, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante sobre a proteção conferida ao bem de família. Ao dar provimento ao recurso especial, o Tribunal afastou a penhora dos chamados direitos aquisitivos, isto é, a posição contratual do comprador que ainda não quitou integralmente o imóvel, mas já detém expectativa de aquisição da propriedade do bem reconhecido como bem de família.
A Corte também esclareceu que a impenhorabilidade impede não apenas a expropriação, entendida como a venda judicial do bem para satisfação da dívida, mas também a própria indicação do imóvel à penhora e a averbação do gravame na matrícula
No caso, o tribunal de origem havia admitido a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, vedando apenas a expropriação do imóvel. O STJ reformou esse entendimento, destacando que a proteção legal não pode ser relativizada dessa forma. Reconhecida a natureza de bem de família, a constrição judicial torna-se inválida desde a sua origem.
A Corte ressaltou que a impenhorabilidade possui natureza de ordem pública e visa assegurar o direito fundamental à moradia. Assim, permitir a averbação da penhora, ainda que sem possibilidade de leilão, geraria efeitos jurídicos incompatíveis com a proteção integral prevista na legislação. O precedente reforça a segurança jurídica em execuções que envolvam imóveis residenciais e orienta credores e devedores quanto aos limites objetivos da constrição patrimonial.
Fonte: STJ afasta penhora sobre direitos aquisitivos de bem de família
