A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.204.798, firmou entendimento de que imóveis doados pelo poder público no âmbito de programas habitacionais destinados à moradia familiar devem ser considerados bens comuns do casal, mesmo quando registrados em nome de apenas um dos cônjuges e mesmo que o regime de bens seja o da comunhão parcial.
No caso analisado, o imóvel foi concedido pelo governo estadual durante o casamento, por meio de programa de regularização fundiária, e utilizado como residência da família. Após a separação de fato, a discussão sobre a partilha foi judicializada. A instância inicial e o Tribunal de Justiça local entenderam que, por se tratar de doação gratuita feita exclusivamente a um dos cônjuges, o bem seria incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.
O STJ, entretanto, reformou a decisão. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a natureza da concessão, voltada à entidade familiar, e os critérios utilizados na seleção (como renda conjunta e número de dependentes) evidenciam o esforço comum. Para a Ministra, quando o imóvel é destinado à habitação da família no curso da união, sua titularidade formal não deve afastar o direito à meação.
A decisão reforça o entendimento de que, em programas habitacionais voltados à proteção da dignidade da família, o bem integra o patrimônio do casal, afastando a aplicação automática da regra de incomunicabilidade prevista no Código Civil. A Turma determinou, assim, a partilha igualitária do imóvel.
