A Terceira Turma do STJ decidiu pela extinção de ação rescisória ajuizada por menor de idade, representada por sua mãe, ao reconhecer que a autora não possuía legitimidade ativa, já que não participou do processo originário e alegava apenas interesse econômico por suposto efeito reflexo e eventual, que a afetaria. A decisão reforça que a propositura de ação rescisória por terceiro exige demonstração de interesse jurídico direto, conforme disposto no artigo 967, II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a menor buscava desconstituir o Acórdão desfavorável ao seu pai em embargos à execução de título extrajudicial, alegando que eventual insolvência dele comprometeria a pensão alimentícia e, futuramente, sua herança. O Tribunal de Justiça local havia admitido sua legitimidade, mas o STJ reformou o entendimento, destacando que prejuízos econômicos incertos e reflexos não configuram interesse jurídico suficiente.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o interesse que justifica a legitimidade em ação rescisória deve decorrer da participação na relação processual originária ou de vínculo jurídico diretamente afetado pela decisão rescindenda. A menor, no entanto, não se enquadrava como parte nem como sucessora, tampouco demonstrou conexão jurídica suficiente para justificar sua intervenção no processo.
