A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar para suspender a aplicação do aumento de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresa optante pelo regime do lucro presumido, previsto na Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentado por atos infralegais posteriores. Com a decisão, a contribuinte fica autorizada a recolher os tributos com base nos percentuais anteriormente vigentes, afastando, ao menos por ora, a majoração introduzida pela nova legislação.
Na análise do caso, a magistrada destacou que o lucro presumido não constitui benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim uma técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no Código Tributário Nacional. Trata-se de uma opção simplificada conferida às empresas, que pode, inclusive, resultar em carga tributária maior a depender da realidade econômica do contribuinte. A elevação linear dos percentuais, vinculada apenas ao faturamento, foi considerada juridicamente questionável em sede preliminar.
A decisão também apontou o risco de a majoração levar à tributação de renda inexistente ou meramente estimada, em possível afronta ao princípio da capacidade contributiva e ao próprio conceito constitucional de renda. Soma-se a isso a preocupação com a segurança jurídica, uma vez que a alteração foi implementada sem período de transição adequado, impactando diretamente o planejamento tributário das empresas enquadradas no regime.
Embora a liminar produza efeitos apenas para o caso concreto, o entendimento sinaliza a relevância do debate sobre os limites da utilização de presunções na apuração de tributos e os impactos das recentes mudanças normativas. Diante desse cenário, a avaliação técnica das novas regras e de seus impactos práticos torna-se essencial. O Hesketh Advogados permanece à disposição para assessorar empresas na análise do tema.
