A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil não é obrigatória quando as partes manifestam desinteresse na autocomposição. O entendimento foi firmado em ação de divórcio litigioso com partilha de bens e arbitramento de alimentos, reformando decisão de primeiro grau que havia determinado a realização obrigatória do ato.
O colegiado destacou que a imposição da audiência em tais condições viola os princípios da autonomia da vontade e da isonomia, além de contrariar a eficiência e a economia processual. Segundo o relator, desembargador Fernando Marcondes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a conciliação é instrumento facultativo, podendo ser dispensada sempre que qualquer das partes manifeste falta de interesse para tentativas de acordo.
A decisão ressalta que a autocomposição, embora incentivada pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, não pode ser imposta como condição processual. O relator citou doutrina segundo a qual a tentativa de conciliação só faz sentido quando há real disposição para o diálogo, e que impor o ato, mesmo diante da negativa das partes, representa ato “inócuo e contraproducente”.
Com isso, o TJ-SP consolidou o entendimento de que a busca por soluções consensuais deve respeitar a vontade das partes, reafirmando a flexibilidade do processo civil moderno e a centralidade dos princípios da razoabilidade e eficiência na condução dos litígios.
Fonte: Juiz não pode obrigar partes a audiência de conciliação, diz TJ-SP
