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STJ decide que prêmio de loteria recebido por um dos cônjuges pode ser reconhecido como patrimônio comum na herança, mesmo em regime de separação obrigatória de bens

Em julgado recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que prêmio de loteria ganho por uma viúva enquanto o marido estava vivo, deve ser considerado patrimônio comum do casal e incluído na partilha da herança, mesmo que o casamento tenha sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens.

No caso em análise, o casal esteve em união estável com comunhão parcial de bens por 20 anos e se casou em 2002 sob o regime de separação obrigatória de bens, devido à idade, conforme a legislação vigente. Após a morte do marido, os filhos ajuizaram ação contra a viúva, buscando sua parte no prêmio.

As instâncias inferiores negaram o pedido, argumentando que o prêmio de loteria não era comunicável, com base na interpretação do Código Civil de 2002, que consideraria a separação de bens nesse caso.

O relator do caso no STJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que, mesmo em situações de separação obrigatória, o prêmio de loteria é considerado bem comum, conforme a legislação dos Códigos Civis de 1916 e 2002.

O Ministro também observou que, de acordo com o entendimento do STF, no Tema 1.236, o regime de separação de bens para idosos pode ser afastado pela vontade das partes, especialmente quando o casamento ocorre após uma união estável, como neste caso.

Portanto, a decisão do STJ aplicou a regra da comunhão parcial de bens, que prevalece sobre o regime de separação imposto pela idade, reconhecendo o direito dos filhos à partilha do prêmio.

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Fernanda Hesketh autora de artigo publicado na Revista do IASP | Edição 39 “Aspectos sobre Namoro e União Estável” >
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