No julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.124.424, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ‒ retomado e concluído em 22 de outubro de 2025 ‒ firmou precedente inédito ao permitir que herdeiros tenham acesso a bens digitais de pessoa falecida, ainda que não possuam as senhas. Para isso, foi criada a figura do “inventariante digital”, profissional nomeado pelo juízo do inventário para acessar dispositivos eletrônicos, classificar os arquivos e indicar quais podem ser transmitidos, preservando conteúdos ligados à intimidade do falecido.
O caso envolveu o acervo digital de ex-presidente da Vale, falecido em acidente aéreo em 2016 junto com familiares. As inventariantes pediram o desbloqueio de três tablets, o que levou a Corte a enfrentar o vácuo legislativo sobre sucessão digital.
Por maioria, prevaleceu o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, que defendeu a abertura de um incidente processual específico, com perícia técnica, para distinguir bens patrimoniais, como obras, arquivos ou ativos virtuais, de informações de natureza pessoal. Nesse modelo, o inventariante digital atua apenas na classificação técnica dos arquivos, cabendo ao juiz decidir quais bens podem integrar o acervo sucessório e quais devem permanecer protegidos.
O objetivo é evitar que informações pessoais sensíveis, como comunicações privadas ou registros íntimos, sejam expostas de forma indevida. O precedente inaugura parâmetros jurídicos para futuras disputas sucessórias envolvendo bens digitais e reforça a importância de um planejamento sucessório em vida, com a possibilidade de indicar quem será responsável pela gestão de dados e dispositivos. A decisão também pode influenciar a tramitação de projetos legislativos que tratam da herança digital, preenchendo temporariamente uma lacuna normativa cada vez mais relevante no contexto tecnológico e patrimonial.
Fonte: Folha de S.Paulo
