O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1113, firmou tese vinculante de grande relevância para as operações imobiliárias e para a tributação municipal: a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor de mercado do imóvel transmitido na data da transação, constante na escritura pública, o qual goza de presunção de veracidade.
O entendimento consolidado pela Corte Superior estabelece que:
- o valor declarado pelo contribuinte somente pode ser afastado mediante regular processo administrativo, com comprovação de que não reflete o preço de mercado;
- inexiste qualquer vinculação entre a base de cálculo do ITBI e o valor venal utilizado para fins de IPTU;
- o Município não pode, de forma unilateral, fixar valores de referência ou arbitrários para majorar a incidência do tributo.
Na prática, tal posicionamento garante maior segurança jurídica às transações imobiliárias, além de abrir caminho para que contribuintes que tenham recolhido o ITBI com base em valores superiores ao efetivamente negociado possam pleitear a restituição judicial dos montantes pagos a maior, obedecido o prazo decadencial de cinco anos.
O Tema 1113 reforça, assim, a importância do respeito ao princípio da legalidade tributária e da preservação dos direitos dos contribuintes frente a exigências fiscais indevidas.
