O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a homologação de partilha no arrolamento sumário não depende da comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A conclusão foi firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.894, ajuizada pelo Distrito Federal, que contestava a constitucionalidade do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
No voto condutor, o relator, ministro André Mendonça, destacou que a norma questionada trata de procedimento processual, não, de regras tributárias. De acordo com o ministro, o dispositivo apenas autoriza a continuidade da partilha sem condicioná-la à antecipação do pagamento do imposto, preservando o direito da Fazenda Pública de cobrar posteriormente os valores devidos.
O STF entendeu que, nos casos de partilha amigável entre herdeiros capazes, a exigência de quitação prévia poderia comprometer o princípio constitucional da razoável duração do processo; a obrigação tributária permanece íntegra, e será objeto de apuração e cobrança na esfera administrativa, conforme previsto no próprio CPC e no Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão é relevante por garantir maior celeridade aos inventários consensuais, sem afastar a responsabilidade tributária dos herdeiros; um equilíbrio entre eficiência processual e proteção do crédito tributário.