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Prazo de 30 dias não impede indenização integral

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não restringe o direito do consumidor ao ressarcimento integral por danos materiais decorrentes de vício no produto. No caso julgado (REsp 1.935.157), o Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia limitado a indenização aos danos materiais causados após o 30º dia, entendimento que foi reformado pelo STJ.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o CDC concede ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o defeito antes que o consumidor opte por outras soluções legais, como a troca, devolução do valor ou abatimento. No entanto, esse prazo não isenta o fornecedor de arcar com os prejuízos comprovadamente causados ao consumidor, mesmo dentro do período inicial de reparo.

A decisão do STJ também destacou que uma interpretação contrária transferiria o risco do negócio ao consumidor, o que contraria os princípios protetivos do CDC. Assim, confirmada judicialmente a existência do vício, a reparação deve contemplar todos os danos materiais, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo legal para conserto.

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