Decisão da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de um contribuinte à dedução integral da pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), inclusive sobre valores recebidos a título de 13º salário e da participação nos lucros e resultados (PLR). A sentença determinou a restituição de valores cobrados pela Receita Federal, que havia desconsiderado as deduções ao processar a declaração anual do autor.
O caso envolveu a glosa, pela Receita, das deduções relacionadas à pensão alimentícia judicialmente fixada, com base em uma interpretação restritiva e ilegal da legislação tributária. A ausência de reconhecimento da dedução resultou na retenção indevida da restituição e na posterior cobrança de imposto. O contribuinte impetrou Mandado de Segurança pedindo o afastamento da cobrança e a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.422.
O juiz Paulo Alberto Sarno acolheu o pedido com base na jurisprudência do STF, que firmou o entendimento de que valores pagos a título de alimentos oriundos do direito de família não constituem acréscimo patrimonial e, portanto, não se sujeitam à incidência do IR. A decisão também considerou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 (em sua redação atualizada) e do Regulamento do IR (Decreto nº 9.580/2018), que expressamente preveem a possibilidade de dedução nos casos de PLR e 13º salário.
É importante que o contribuinte se atente para essas cobranças indevidas, que devem ser revertidas no Poder Judiciário, como ocorreu neste caso, em que ficou declarado o direito do contribuinte de deduzir os valores pagos em cumprimento de decisão judicial nas declarações de ajuste anual, assegurando a restituição dos valores pagos indevidamente.
