O Supremo Tribunal Federal deverá se manifestar sobre a possibilidade de cobrança do ITCMD em doações e heranças vindas do exterior após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023. A discussão chegou à Corte por meio de dois recursos extraordinários admitidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou casos de transferências envolvendo bens e valores de doadores residentes fora do país.
Nos dois processos, o TJ-SP manteve a jurisprudência anterior e afastou, a cobrança do imposto em razão da ausência de lei complementar federal, exigência que, segundo decisões anteriores do próprio STF (RE 851.108) e do TJ-SP, é condição para a tributação nesses casos. A nova emenda, no entanto, delega aos estados a competência para instituir o ITCMD até que a norma nacional seja editada, o que fundamenta o recurso apresentado pelo governo paulista.
O Executivo estadual alega que a EC 132/2023 modificou o cenário jurídico ao eliminar a exigência imediata de uma lei complementar, o que tornou possível a cobrança com base na legislação estadual já vigente. Por outro lado, a decisão do TJ-SP reforça que a ausência de norma federal ainda representa impedimento para a tributação de transmissões internacionais.
A controvérsia deverá ter repercussão relevante, não apenas pelo impacto direto na arrecadação estadual, mas também pela possibilidade de estimular novas ações de contribuintes em situações semelhantes. O julgamento pelo STF terá papel central na definição da eficácia das novas disposições da reforma tributária sobre o ITCMD em contexto internacional.
