O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reafirmado, em decisões recentes, que não incide ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de empresas recém-constituídas, nos três primeiros anos de sua atividade. A jurisprudência baseia-se na imunidade tributária prevista no artigo 156, da Constituição Federal, e no artigo 37 do Código Tributário Nacional, segundo os quais a atividade preponderante da empresa deve ser analisada apenas após esse período.
De acordo com a legislação, a atividade preponderante somente pode ser caracterizada após a apuração da receita operacional da empresa nos dois anos anteriores e posteriores à operação. Para pessoas jurídicas recém-abertas, a análise se dá com base nos três anos seguintes à aquisição. Nesse contexto, é indevida a cobrança do ITBI antes do decurso desse prazo, cabendo ao Município o ônus de comprovar que a empresa atua predominantemente no setor imobiliário.
Duas decisões recentes do TJ/SP ilustram essa posição. A 14ª Câmara de Direito Público reformou sentença para reconhecer a imunidade e determinar a emissão de certidão de não incidência. Já a 15ª Câmara de Direito Público também reconheceu a imunidade sob condição suspensiva, por ausência de comprovação de atividade imobiliária preponderante.
As decisões reforçam a segurança jurídica para empreendedores que buscam estruturar ou capitalizar empresas com ativos imobiliários, garantindo a aplicação correta das regras constitucionais e do CTN. Trata-se de precedentes relevantes para quem deseja realizar integralizações patrimoniais dentro dos limites da imunidade tributária prevista na legislação brasileira.
