O caso envolveu questionamento pelo artista, de cessão de seu contrato de direitos de canção, celebrado em 1991. A empresa com a qual o contrato fora celebrado firmou, posteriormente, contrato de cessão a outra distribuidora sem notificar o compositor. Na ação, ele alegou que essa subcontratação ocorreu sem sua permissão, violando seus direitos como autor; alegou, também, danos morais de autor.
As empresas defendem que o contrato de cessão de direitos autorais era total e permanente, impedindo a rescisão unilateral.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) considerou o contrato válido, pois não encontrou provas de nulidade ou abusividade nas cláusulas contratuais; e, daí, rejeitou o pedido de resilição unilateral, como afastou a resolução por inadimplemento da editora.
No STJ, a 4ª Turma apreciou o Recurso Especial nº 2095408-RJ em grau de Agravo Interno, no qual o Relator Ministro Raul Araújo apontou a inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973 na antiga rejeição de Embargos de Declaração, pois o Acórdão do TJ/RJ analisara de forma clara, precisa e completa a matéria, aplicando o direito como o entendeu cabível, inclusive no foco de que se tratava de cessão total.
E também reiterou, o Ministro, a falta de prequestionamento da matéria de mérito.
Com esses fundamentos, rejeitado o Agravo Interno, restou mantida a decisão que negou provimento ao Recurso Especial.
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