O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em julgado recente, decidiu favoravelmente à alteração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em um caso de doação de cotas de uma sociedade fechada. Por maioria, a 9ª Câmara de Direito Público do TJSP estabeleceu que o cálculo do imposto deveria ser feito com base no valor patrimonial contábil da holding familiar.
A questão envolveu a doação de cotas da holding familiar de duas filhas para o pai, realizada em abril de 2023. A holding possuía um patrimônio líquido de R$ 4 milhões, inferior ao capital social de R$ 6 milhões, situação que impediu o recolhimento do tributo pelo sistema da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP). Diante dessa peculiaridade, foi ajuizado mandado de segurança para conseguir pagar o imposto com base no valor patrimonial contábil, e não no valor de mercado das cotas.
A divergência no julgamento refletiu o embate entre diferentes interpretações legais sobre a base de cálculo do ITCMD. Enquanto o Estado de São Paulo defende que o cálculo deve seguir o valor venal, conforme estabelecido pela Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN), os contribuintes argumentam que a Lei Estadual nº 10.705/2000 permite o uso do valor patrimonial contábil em casos em que as ações não foram negociadas no mercado nos últimos 180 dias. Essa interpretação foi aceita pelo relator do acórdão, Desembargador Décio Notarangeli, que destacou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que o valor patrimonial contábil líquido é a base correta para o cálculo do imposto.
Notarangeli também refutou a tese da Fazenda paulista, que propunha a adoção do valor patrimonial real, obtido por meio de um “balanço de determinação”, utilizado para reavaliação de ativos. Ele enfatizou que esse tipo de balanço não tem efeitos tributários e que a pretensão do Fisco não encontra respaldo na legislação tributária.