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TJSP afasta cobrança de ITCMD sobre doações de bens localizados no Brasil, quando o doador é residente ou domiciliado no exterior

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), concedeu Mandado de Segurança que garantiu a não-exigência do  Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sendo o doador residente em outro país; cobrança pretendida pelo Estado de São Paulo com base em sua Lei 10.705/2000, art. 4º, que regula esse tributo (*).

No caso julgado, uma mulher que optou por morar na Itália quer resolver a questão da sucessão de imóveis e participação societária que tem no Brasil, doando-as a seus herdeiros.

O TJSP, ao confirmar a sentença de primeira instância, tal como esta,  deu realce ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 825 de repercussão geral, cuja Tese dispôs: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º,  III, da Constituição Federal, sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Em outras palavras, na hipótese de doador residente no exterior (art. 155 § 1º III, letra “a”), o ITCMD dependerá de Lei Complementar autorizando o Estado a aplicar a tributação, e nos moldes em que for autorizado. E até hoje o Congresso Nacional não editou essa Lei Complementar prevista na Constituição, art. 155.

Aliás, aquela Tese abrange também a hipótese de morte e sucessão (“b”) se o falecido “possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior”.

De resto, esse Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJSP lembra que o Órgão Especial da Corte já se havia posicionado nesse sentido, considerando inconstitucional o art. 4º da Lei Paulista.

Aliás, esse preceito da Lei estadual 10.705/2000 não apenas considera tributável — no tocante a bens corpóreos localizados no Estado de São Paulo —  a doação feita por pessoa residente ou domiciliada no exterior, e também  a herança recebida em Inventário processado fora do país; mas, até mesmo quando o bem se encontrar no exterior, mas o donatário, ou herdeiro ou legatário tiverem domicílio no Estado (art. 4º, inc. I, “a” e “b”). Sobre bens incorpóreos, a ideia de tributabilidade é análoga, e abrange, de modo geral, as doações advindas do exterior, como, por exemplo, as conhecidas doações de valores feitas por entidades internacionais a ONGs (Organizações Não Governamentais) brasileiras.

Tudo isso é vedado aos Estados estabelecer, enquanto não houver Lei Complementar que o autorize, como disposto pelo STF.

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(*) Apelação 1047533-70.2023.8.26.0053
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Fernanda Hesketh e Mariana Turra Ponte

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