A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) determinou que um homem deve receber pensão por morte conforme a legislação em vigor na data do falecimento de sua esposa.
O caso foi apreciado na Apelação nº 1005056-66.2022.8.26.0053, com comprovado falecimento da esposa do autor às 3h do dia 7 de março de 2020, momento em que a Lei Complementar Estadual (LCE) nº 180/78 ainda estava em vigor.
Apenas algumas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei Complementar (LCE) nº 1.354/20, que modificou — de forma desfavorável ao viúvo — as normativas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos.
O Desembargador Paulo Barcellos Gatti, relator do do julgamento, ressaltou que a norma previdenciária aplicável é aquela em vigor na data da morte; mas naquele caso, tornou-se importante considerar o horário preciso do evento, uma vez que a LCE nº 1.354/20 ainda não era vigente no instante da morte, portanto, não se aplicaria ao caso em análise. O entendimento foi seguido pela maioria dos desembargadores.