A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 2.095.052, que terceiros interessados tem legitimidade para ajuizar exceção de pré-executividade para contrapor-se a uma execução extrajudicial, embora não sejam partes no processo.
A exceção de pré-executividade, ou objeção de não-executividade (esta denominação seria a mais correta, tendo em vista seu objetivo) é um instituto de defesa contra uma execução que está a se iniciar; dir-se-ia, uma defesa prévia, no sentido de que o executado tentará impedir que o processo contra ele siga adiante.
Ter-se-ão de alegar — e demonstrar de plano — vícios graves no título executivo, ou na forma como colocado em Juízo pelo credor exequente: matérias, que o Juiz poderia apreciar de ofício, quando já em andamento o processo, mas podendo então antecipar a decisão, se desde logo aceitar os fundamentos da Exceção apresentada, e, daí, anular o processo ou, de qualquer modo, declarar a não-executividade do título.
Mas o de que aqui se trata é a possibilidade de o terceiro já se contrapor ao processo, utilizando a exceção de pré-executividade, ou objeção de não-executividade, no tocante aos seus bens, ou outros direitos ameaçados de violação, ou que já a tenham sofrido.
No caso analisado pelo STJ, uma empresa buscou impedir certa execução movida contra seu controlador, pois bens de propriedade da pessoa jurídica estavam sendo constritos mediante penhora. Ela alegou prescrição intercorrente da dívida, o que afastaria a penhora. O juiz e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitaram o recurso, alegando que a exceção não era cabível para quem não era parte no processo.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora, em seu Voto, decidiu que a exceção de pré-executividade é permitida, sim, a terceiros que tenham interesse na lide.
A decisão —no fundo — reafirma o princípio já consagrado de que o Direito protege direitos de terceiros, em qualquer relação jurídica, judicial e extrajudicial para resguardar seus direitos ali eventualmente envolvidos.