A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps 2.175.094 e 2.213.551 ao rito dos repetitivos para definir, com efeito vinculante, se o Fisco estadual pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD com fundamento direto no artigo 148 do Código Tributário Nacional ou se deve se submeter às regras específicas de cada estado. O tema ganhou relevância diante de divergências entre tribunais estaduais sobre a utilização de valores de referência ou de avaliações próprias e unilaterais da administração.
O ITCMD incide sobre transmissões não onerosas de bens e direitos, como heranças e doações. Pela regra geral do CTN, a base de cálculo corresponde ao valor venal declarado pelo contribuinte, cabendo à autoridade arbitrá-lo somente quando tais declarações forem omissas ou não confiáveis. No entanto, diversas unidades da federação já editaram normas próprias, como no caso de São Paulo, que utilizam a base do IPTU ou do ITR, o que gera conflitos sobre a aplicação subsidiária do CTN.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a controvérsia exige uniformização, já que o STJ tem precedentes admitindo o arbitramento quando o valor declarado se mostra incompatível com o de mercado. Para ela, a importância central discussão agora está em definir, de forma vinculante, se essa prerrogativa é derivada do CTN, ou se depende de previsão expressa nas leis estaduais.
Por esse motivo, foi determinada a suspensão nacional dos processos sobre o tema em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial nos tribunais estaduais, ou que já estejam em tramitação no STJ.
Fonte: STJ vai fixar se Fisco pode arbitrar ITCMD frente a norma estadual
