A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), modificando Acórdão do TJSP, decidiu que é possível presumir a maternidade não biológica em casos de inseminação artificial caseira realizada no contexto de união estável homoafetiva. O entendimento, firmado no REsp 2.137.415, possibilitou que uma criança de dois anos tenha em seu registro de nascimento os nomes de suas duas mães, sem a necessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, aplicou analogicamente o artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, que trata da presunção de filiação em casos de inseminação artificial heteróloga. Segundo seu voto, a inexistência de vedação legal ao registro de filhos gerados por inseminação caseira e os princípios do livre planejamento familiar e do melhor interesse da criança ― justificam o reconhecimento da dupla maternidade, independentemente da formalização do procedimento em clínica especializada. A Ministra Nancy Andrghi invocou também a “equiparação promovida pelo Supremo ao jugar a ADI 4.277 e a ADPF 132”.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) atuou como amicus curiae no julgamento e reforçou a necessidade de assegurar o direito ao registro sem burocracias excessivas, argumentando que a exigência documental pode atrasar o reconhecimento legal da parentalidade. No caso concreto, a criança permaneceu sem registro por dois anos, evidenciando os impactos práticos da restrição anteriormente imposta.
Com essa decisão, o STJ reafirma a proteção jurídica às novas configurações familiares, garantindo segurança jurídica para casais homoafetivos que optam pela inseminação caseira e assegurando os direitos fundamentais das crianças, como identidade, acesso a benefícios previdenciários e inclusão em planos de saúde.