A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito real de habitação, tradicionalmente conferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode ser estendido a herdeiros vulneráveis, quando comprovada a necessidade de assegurar o direito fundamental à moradia. O precedente foi firmado no julgamento do REsp 2.212.991, em que a Corte reconheceu o direito de um homem com esquizofrenia de permanecer no imóvel em que vivia com os pais e irmãos.
O caso teve origem em um inventário que envolvia um único bem deixado como herança. O inventariante, também curador do herdeiro incapaz, pediu o reconhecimento do direito de habitação em favor do irmão, devido à sua condição de vulnerabilidade e incapacidade de prover sua própria moradia. As instâncias anteriores haviam negado o pedido, sob o argumento de que o benefício é restrito por lei ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, conforme o artigo 1.831 do Código Civil.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a função protetiva do direito real de habitação permite interpretação ampliativa, especialmente diante de situações que envolvem pessoas incapazes ou em condição de fragilidade social. Para a ministra, a norma deve ser aplicada de forma compatível com o direito privado contemporâneo, que valoriza a dignidade da pessoa humana e a proteção das vulnerabilidades. O instituto, ressaltou, garante apenas o uso do imóvel, sem alterar o domínio comum entre os herdeiros.
A decisão reforça a evolução da jurisprudência sucessória no sentido de interpretar os direitos reais de forma funcional e social, privilegiando a finalidade protetiva da moradia como extensão da dignidade humana.
Fonte: STJ: direito real de habitação pode se estender a filho incapaz
