A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.200 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a prescrição da Ação de Petição de Herança tem início na abertura da sucessão (data do óbito) e não há interrupção ou suspensão do prazo pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade.
A decisão unânime permitirá o andamento de processos anteriormente suspensos e deverá ser seguida por todos os tribunais brasileiros em casos semelhantes.
A Corte possuía julgados divergentes sobre o assunto. A 3ª Turma considerava a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade como a data inicial para contagem do prazo prescricional, enquanto a 4ª Turma entendia que o prazo começava na abertura da sucessão, ou seja, quando surge o direito de reivindicar os direitos sucessórios do herdeiro.
Em outubro de 2022, ao julgar embargos de divergência que tramitaram em segredo de justiça, a Segunda Seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo prescricional deve ser iniciada na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da “actio nata”, prevista no Código Civil.
O ministro também destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, ao ser aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Segundo o relator, o pretenso herdeiro poderá, independentemente do reconhecimento oficial dessa condição, reclamar seus direitos hereditários por um desses caminhos: (i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; (ii) propor, concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e (iii) propor ação de petição de herança, dentro da qual deverão ser discutidas a de paternidade e a violação do direito hereditário.
A decisão do STJ traz clareza e uniformidade na aplicação do prazo prescricional para a petição de herança, garantindo que o direito de reivindicá-la esteja bem definido desde a abertura da sucessão, proporcionando maior segurança jurídica e estabilidade nas relações sucessórias.
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