A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade no AREsp 2.580.956, que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pode ser ajustada pelo Fisco com base no valor de mercado do bem, caso o valor declarado pelo contribuinte não seja compatível com os preços praticados.
No caso específico, o contribuinte havia solicitado que a base de cálculo do ITCMD fosse determinada com base no valor venal do imóvel, conforme o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Essa solicitação resultaria em uma economia de aproximadamente R$ 29,6 mil para o contribuinte.
O relator, Ministro Francisco Falcão, reforçou que o valor de mercado deve ser a base para o cálculo do ITCMD e que o Fisco tem a prerrogativa de ajustar esse valor caso o declarado não seja compatível com os preços usualmente praticados no mercado. Ele lembrou que essa prática já é reconhecida pela jurisprudência do STJ e ressaltou que, para garantir a justiça fiscal, a Fazenda Pública tem a possibilidade de corrigir distorções nos valores informados, desde que sejam garantidos os direitos do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa, como prevê a Constituição.
A decisão enfatiza a importância de uma avaliação precisa dos bens em planejamento sucessório, servindo como alerta aos contribuintes, evitando aumento posterior na carga tributária.