O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que ações de reconhecimento de união estável pós-morte, quando não há filhos incapazes envolvidos, devem ser julgadas no juízo do último domicílio do casal. O caso analisado envolvia o pedido de uma mulher para que sua ação fosse processada no local onde viveu com o falecido companheiro.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a norma específica do CPC prioriza a proximidade das provas e testemunhas relacionadas à relação conjugal, como bens imóveis e evidências pessoais. Ele também enfatizou que a natureza da ação não se altera pelo fato de ser movida contra o espólio ou os sucessores do falecido.
A decisão foi baseada no artigo 53 do Código de Processo Civil (CPC), reforçando a prevalência dessa regra sobre normas gerais de competência. Anteriormente, instâncias inferiores haviam aplicado a regra geral do domicílio do réu, conforme o artigo 46 do CPC, sob o argumento de que a disputa não envolvia diretamente os conviventes. No entanto, o STJ concluiu que o local da convivência deve prevalecer para facilitar a instrução do processo, especialmente em matérias de família.
Com essa decisão, o tribunal reafirmou o entendimento de que o CPC/15 privilegia o foro familiar, garantindo que essas ações sejam conduzidas no ambiente mais adequado para resolver conflitos e produzir provas.