A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar no Recurso Especial (REsp) n° 2.124.424 a possibilidade de acesso a bens digitais armazenados no computador de pessoa falecida, vítima de acidente aéreo, para possível inclusão em Inventário.
A Relatora, Ministra Nancy Andrighi observou tratar-se questão inédita, novíssima, não regulada em nossas leis nem estudada pela doutrina jurídica. Mas, se a falecida não deixou sua senha, a única maneira de acessar o conteúdo digital terá de ser mediante decisão judicial; e, para esse fim, votou a favor da adoção de um Incidente processual específico, criado, por analogia, a partir de regras existentes no Código de Processo Civil. O Juiz nomeará um técnico capacitado, “inventariante digital”, para, sob sigilo, acessar, identificar e classificar criteriosamente os bens de valor econômico ou sentimental; e caberá a Juiz decidir quais os que entram na massa, e os que devem ser preservados como confidenciais.
A Ministra ponderou que não se pode admitir uma abertura irrestrita do que existe no computador, pois isso poderia revelar até informações altamente sensíveis, que a pessoa os queria sigilosos, violando-se, pois, seu direito à intimidade, ou ferir outros direitos de personalidade, inclusive de terceiros. E, por isso, tratar-se-á de ato jurisdicional indelegável.
A Ministra ainda sugeriu que determinados itens digitais, possam ser temporariamente gerenciados por esse inventariante digital, para se evitarem perdas entre a morte e a conclusão do inventário.
O julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A decisão do STJ poderá estabelecer um marco para o que se chamaria “herança digital”, fixando parâmetros para o tratamento judicial desse tipo de patrimônio
