A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1.363.013, julgado em sessão virtual encerrada na sexta-feira (28/02). O relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que a modulação impediria o reconhecimento do direito dos contribuintes de reaver valores indevidamente recolhidos, contrariando princípios constitucionais. O voto foi acompanhado pela maioria dos ministros, com exceção de Edson Fachin, que se declarou suspeito.
O pedido de modulação foi feito pelo governo do Rio de Janeiro e pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (Fenaseg), sob o argumento de que a restituição poderia gerar um impacto financeiro significativo para os estados. No entanto, Toffoli destacou que a prescrição já limita a judicialização para recuperação desses valores e que a modulação não pode ser utilizada para proteger o Estado de eventuais impactos decorrentes de normas inconstitucionais.
Com a negativa de modulação, o entendimento do STF segue integralmente válido para todos os casos, sem restrições temporais, permitindo que contribuintes que pagaram ITCMD sobre VGBL e PGBL solicitem a devolução dos valores pagos indevidamente.