A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.439.539, tomou uma decisão importante ao rejeitar, por unanimidade, a tentativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de instituir a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre doações de bens e direitos feitas por um contribuinte a seus filhos, a título de adiantamento de herança.
O recurso da PGFN contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já havia negado a incidência do IR sobre essas doações. A PGFN sustentava que o imposto deveria ser aplicado ao acréscimo patrimonial do doador, calculado entre o valor de aquisição dos bens e o valor atribuído a eles na data da doação (ganho de capital).
Em seu voto, o Ministro relator Flávio Dino ressaltou que a jurisprudência do STF reconhece que o fato gerador do IR é o aumento efetivo do patrimônio. No contexto da antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, o que, segundo o relator, torna a cobrança do IR inaplicável.
Ele destacou, ainda, a importância de evitar a bitributação nesses casos, dado que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) já incide sobre essas transferências. O entendimento foi seguido pelos Ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que acompanharam o relator em seus argumentos.
A decisão representa um avanço na proteção dos direitos dos contribuintes e pode fomentar práticas de doação em vida, garantindo que os beneficiários possam usufruir dos bens e direitos sem a oneração do IR, além de contribuir para um ambiente de maior previsibilidade nas relações patrimoniais familiares.