O juiz Gustavo Tavares de Oliveira Borges, da Comarca de São Joaquim da Barra- SP (Proc. nº 1000954-93.2022.8.26.0572), entendeu que não incide IPTU quando há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade, fundamentando a decisão em precedentes do STJ.
No caso, os proprietários de um imóvel totalmente localizado em Área de Preservação Permanente (APP), com uma dívida de R$ 21 mil de IPTU, contestam a cobrança da exação.
Restou comprovada, de forma cabal, nos autos do processo, inclusive por meio de prova pericial, que o imóvel não está somente situado 100% em APP, como também não existe a possibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade, sendo inviável qualquer utilização econômica. A perícia atestou que a cobertura vegetal contínua, a preservação natural e o vínculo funcional com a proteção de corpo hídrico, inviabiliza qualquer exploração da propriedade.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o IPTU incide sobre imóveis urbanos dotados de potencialidade econômica, ou seja, quando há possibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posso, de modo que, ausente essas condições, não há fato gerador válido, conforme decidiu o juizado de primeira instância.
Fonte Conjur.
