A Terceira Turma do STJ decidiu que é possível incluir, na partilha de bens de um divórcio, valores recebidos a título de crédito previdenciário, ainda que o pedido tenha sido apresentado após a contestação. O entendimento se baseou na boa-fé da ex-esposa e na demonstração de que o crédito decorre de aposentadoria especial reconhecida judicialmente durante o curso do divórcio, com origem em período anterior à separação de fato.
O casal viveu sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. A ação de divórcio foi proposta com pedido genérico de partilha, admitido temporariamente pela jurisprudência para casos em que as partes ainda não detêm plena ciência sobre todos os bens. O STJ reforçou que, mesmo com esse pedido inicial genérico, a quantificação precisa dos bens pode ocorrer ao longo da ação, incluindo bens cuja existência se comprova posteriormente.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a juntada de documentos após a contestação é admitida desde que ocorra na primeira oportunidade possível diante do fato novo, conforme o artigo 435 do CPC. No caso concreto, como o processo de divórcio ainda não havia se encerrado, não se justificaria uma sobrepartilha, sendo possível tratar do bem superveniente na própria ação em andamento.
Também foi reconhecido o direito da ex-esposa a pensão alimentícia por prazo indeterminado. A Corte levou em conta o histórico de dedicação integral à vida doméstica e a ausência de atividade remunerada nos últimos 15 anos, agravada por quadro de saúde que inviabiliza a reinserção no mercado de trabalho.
(Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ)
