STF DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL E EQUIPARA COMPANHEIRO A CONJUGE PARA FINS DE HERANÇA.
Como era antes da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790?
Os direitos hereditários do companheiro sobrevivente recaiam apenas sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, independentemente do regime de bens, e assim mesmo em concorrência com filhos comuns ou exclusivos, ascendentes e colaterais até o 4º grau (irmãos, tios ou sobrinhos do falecido), cabendo-lhe nesta última hipótese apenas um terço de tais bens. Se houvesse no patrimônio apenas bens exclusivos do falecido, ou anteriores à união, o companheiro sobrevivente nada herdava.
Como ficou após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790?
Tal como as pessoas casadas, os companheiros em união estável concorrerão (herdarão em conjunto) com os descendentes do falecido (art. 1829 do Código Civil), salvo se o casamento ou a união estável forem celebrados no regime da comunhão universal, ou de separação obrigatória. No regime da comunhão parcial, a herança recai sobre os bens particulares do falecido, e no regime da separação convencional também são assegurados direitos hereditários ao sobrevivente. Se não houver descendentes, há concorrência com os ascendentes em igualdade de condições. As regras valem também para uniões homoafetivas.
Se o falecido não deixou descendentes nem ascendentes, o companheiro receberá a herança por inteiro. De qualquer modo, havendo companheiro sobrevivente, os colaterais estão totalmente afastados da herança. Diante de mudanças tão significativas, os testamentos e pactos antenupciais devem ganhar cada vez mais espaço nos planejamentos patrimoniais das famílias.