No dia 30 de outubro de 2023 foi sancionada a Lei nº 14.713/2023 que altera o artigo 1.584, §2º, do Código Civil, bem como acrescenta o artigo 699-A ao Código de Processo Civil, para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
Pela norma, quando não houver acordo entre pai e mãe quanto à guarda dos filhos, estando ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não a deseja ou quando houver elementos que evidenciem possível violência. A Lei ainda prevê que o juiz deve questionar previamente o Ministério Público e as partes sobre eventual situação de violência envolvendo o casal ou os filhos antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação.
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