Decisão do STF afasta IR sobre ganho de capital decorrente da valorização do bem transmitido por sucessão, nos casos de herança e legado ou por doação em adiantamento da legítima
Recentemente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da valorização do bem transmitido por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima.
A legislação tributária permite que a transferência do bem por herança ou doação seja realizada pelo valor histórico, entendido como aquele registrado na Declaração de Imposto de Renda do de cujus ou do doador, ou ainda pelo valor de mercado do bem, e, neste último caso, exige o recolhimento do IR à alíquota de 15%.
Entretanto, para a 1ª Turma, a incidência do IR implica em verdadeira bitributação em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e isso representa a quebra da regra de repartição de competência tributária constitucional, pois foi opção do legislador constituinte atribuir aos Estados e ao Distrito Federal a competência para tributar a transferência gratuita da propriedade de bens a herdeiros ou donatários por meio do ITCMD. Ademais, a decisão se pauta pelo fato de que não há, para aquele que dispõe do bem, aumento de seu patrimônio a fim de revelar ganho de capital; ao contrário, há sua redução.
Em que pese ser uma decisão favorável ao contribuinte, merece algumas ressalvas: (i) não foi uma decisão unânime, (ii) não foi proferida pelo Plenário da Corte e (iii) não tem efeito vinculante. Há, ainda, decisões contrárias, do próprio STF, favoráveis à União Federal no sentido de inexistir bitributação e admitir a incidência do IR sobre o ganho de capital concomitante à incidência do ITCMD.
Todavia, este é um importante precedente do qual pode se valer o contribuinte para reduzir a carga tributária de forma legítima.
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