O movimento cooperativista nasceu para fomentar o desenvolvimento de atividades empresariais por aqueles que não detinham capital, surgiu a ideia de se estabelecer a união de pessoas que, de forma assistencial e solidária, pudessem desempenhar sua atividade em melhores condições, garantindo sua autonomia.
A Constituição Federal de 1988 referendou esta forma alternativa de produção como um direito social, legitimando as cooperativas e, mais ainda, estimulando sua criação e até mesmo conferindo tratamento tributário diferenciado. Depois de referendado constitucionalmente, o cooperativismo ganhou força como mecanismo de defesa à exclusão social e ao desemprego, especialmente no tocante às cooperativas de trabalho. No exercício deste modelo de negócio, regulamentado pela Lei nº 5.764/71, constata-se a existência de dois tipos atos distintos – o ato cooperado (praticado entre o associado e um terceiro no exercício de atividade empresária) e o ato não cooperado (praticado entre a cooperativa e seu associado, ou entre a cooperativa e terceiros).
Da análise da lei, constata-se que o legislador atribuiu efeito econômico e, portanto, tributável, somente ao ato não cooperado, ou seja, aos atos das cooperativas com terceiros não associados, seja pela prestação de serviços ou fornecimento de bens. Aliás, a própria legislação de Imposto de Renda prevê tratar-se de hipótese de não incidência tributária (art. 182, RIR).
Com relação às contribuições do PIS e da COFINS, inicialmente, a legislação de regência estipulou a isenção das cooperativas a tais contribuições, na esteia do que dispunha a Lei do Cooperativismo. Porém, sobreveio a Medida Provisória nº 2.158-35/01 que, equivocadamente, teria revogado tal benefício.
Durante muito tempo essa foi uma questão sensível às cooperativas, que muitas vezes tiveram seus resultados positivos sujeitos à tributação pelo PIS e pela COFINS justamente em razão desta malfadada MP. A questão foi levada ao Poder Judiciário acerca da inconstitucionalidade da exigência das contribuições, pois estabelecida por veículo normativo inadequado.
Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça julgou a matéria, e definiu a tese de que os atos cooperados típicos não são tributados pelas contribuições ao PIS e à COFINS.
Em que pese tal entendimento ser vinculante para o Poder Judiciário, a Receita Federal promove autuações sem embasamento legal, implicando em mais um ônus às cooperativas que, além de ter suas receitas indevidamente tributadas, ainda são constrangidas com a impossibilidade de emissão de certidão negativa. Neste caso, recomenda-se a análise da viabilidade de promover ação judicial para reconhecer o direito a não incidência ou isenção das Contribuições ao PIS e à COFINS e, ainda, reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
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