A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a assinatura eletrônica pode ser validada mesmo quando realizada por entidades não credenciadas no sistema ICP-Brasil, no julgamento do REsp 2159442/PR.
O caso em questão envolveu uma Ação de Busca e Apreensão baseada em uma Cédula de Crédito Bancária (CCB) assinada eletronicamente por uma plataforma fora do sistema ICP-Brasil. A recorrente argumentou que a assinatura digital, autenticada por um “token”, era válida, conforme o que havia sido acordado entre as partes.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a MP 2.200/2001 busca atribuir validade jurídica aos documentos eletrônicos e que a certificação pela ICP-Brasil não exclui outros meios de validação.
A Ministra comparou a negação da validade de uma assinatura eletrônica não certificada, à rejeição de um cheque não reconhecido em cartório, apontando que tal abordagem seria excessivamente formalista, desconsiderando a nova realidade digital.
Assim, a decisão fortalece a presunção de validade das assinaturas eletrônicas, respeitando os princípios da autonomia privada e liberdade de manifestação de vontade.