Recentemente, a página da Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a decisão no REsp nº 1.632.928 sobre a legalidade da cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet.
No julgamento de Ação Pública movida pelo Ministério Público, a Quarta Turma do STJ reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinava a devolução em dobro da taxa de conveniência, quando o ingresso é retirado na bilheteria.
A Ministra Isabel Gallotti, autora do voto majoritário, destacou a variedade de taxas envolvidas na venda de ingressos pela Internet ou telefone: a taxa de conveniência pela mera aquisição através de uma empresa contratada, cobrindo os custos da intermediação; a taxa de retirada (“will call”) quando o consumidor escolhe retirar o ingresso em bilheteria específica após a compra pela internet ou telefone; e a taxa de entrega, para aqueles que optam por receber o ingresso em casa, via correio ou outro serviço.
Quanto ao mérito da cobrança da taxa de conveniência, o STJ, nos Temas 938 e 958, já firmou entendimento de que não há ilegalidade na cobrança, justificada pela intermediação.
A taxa de retirada (“will call”), em que o consumidor imprime e retira o ticket em local do próprio evento, há aí um serviço efetivamente prestado, envolvendo um espaço adequado, funcionários, impressora e papel utilizado; do mesmo modo, obviamente, se o comprador opta por entrega a domicílio, por qualquer modo que seja.
Em suma, a Corte decidiu que a cobrança de taxas adicionais, é permitida e não constitui prática abusiva, desde que os consumidores estejam cientificados dos custos extras, ao adquirirem ingressos pela internet ou telefone.