Em 1º de outubro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1087/2025, que altera de maneira substancial a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), reinstitui a tributação de lucros e dividendos e cria um regime de imposto mínimo aplicável a contribuintes com altos rendimentos. A proposta segue para análise no Senado, mas já projeta efeitos relevantes para a sistemática tributária nacional e para o planejamento das empresas e de seus sócios.
Paralelamente, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal ter pressionado e aprovado, em 24/09/2025, o PL 1.952/2019 que além de tratar de medidas semelhantes quanto ao IRPF, institui o Pert-Baixa Renda, programa que permitirá o parcelamento de débitos vencidos de contribuintes com renda mensal de até R$ 7.350. O Projeto seguirá para análise na Câmara.
O texto eleva a faixa de isenção do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5.000. Para contribuintes com rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, haverá desconto parcial e decrescente, eliminando-se o benefício acima desse limite. A medida deve beneficiar mais de 15 milhões de pessoas a partir de 2026, com impacto estimado de R$ 25,8 bilhões anuais na arrecadação.
Ponto central do PL, a tributação de lucros e dividendos passa a incidir, a partir de 2026, à alíquota de 10% de IR retido na fonte sobre valores que excedam R$ 50 mil mensais pagos, creditados, empregues ou entregues por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física.
Também haverá retenção na fonte, à mesma alíquota, sobre remessas ao exterior. Permanecem imunes os dividendos remetidos a fundos soberanos, entidades previdenciárias e governos estrangeiros com reciprocidade de tratamento.
A proposta prevê ainda regra de transição: lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que formalmente aprovados até essa data, poderão ser distribuídos até 2028 sem a incidência da nova tributação.
Ficam excluídos da base de cálculo:
- ganhos de capital em alienação de imóveis (salvo em bolsa);
- heranças e doações;
- indenizações por acidente de trabalho e danos;
- rendimentos de poupança;
- rendimentos recebidos por portadores de doenças graves previstos em lei;
- rendimentos de títulos do agronegócio (CDA, CDCA, CRA, WA, LCA, CPR), imobiliários (LH, LCI, CRI, LIG) e de infraestrutura (LCD, debêntures incentivadas, fundos específicos);
- rendimentos de FIIs e Fiagros listados em bolsa com mais de 100 cotistas.
No caso de atividade rural, apenas 20% do resultado líquido comporá a base do imposto, mantendo-se 80% isentos.
- 45% para bancos;
- 40% para instituições financeiras não bancárias;
- 34% para as demais empresas.
Esse cálculo dependerá da apuração da alíquota efetiva, com base em demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com a legislação societária e normas contábeis vigentes.
Lucros e dividendos pagos a beneficiários no exterior também estarão sujeitos à retenção de 10%. Caso a soma da tributação no Brasil com a do país de residência supere os limites de IRPJ e CSLL nominais, será concedido crédito tributário, passível de solicitação em até 360 dias após o encerramento do exercício.
O texto estabelece ainda que eventuais sobras do imposto mínimo sejam destinadas, prioritariamente, à compensação de perdas de estados, municípios e Distrito Federal em razão da nova faixa de isenção, e, em segundo plano, à redução da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista para entrar em vigor em 2027.
O PL 1087/2025 representa uma mudança de paradigma no sistema brasileiro, e os reflexos alcançam desde contribuintes pessoas físicas até empresas que deverão reavaliar modelos de distribuição de resultados, estruturas societárias e estratégias de planejamento tributário, inclusive em cenários internacionais.
A equipe do Hesketh Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema.
Aline Corsetti
ajg@hesketh.com.br
