A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 1.905.440, que a União tem legitimidade para ajuizar ações de regulamentação de visitas, com base na Convenção de Haia sobre o Sequestro Internacional de Crianças.
O caso envolveu uma solicitação da autoridade central da Argentina, que buscava a intervenção do Estado brasileiro para regulamentar o direito de visita de um genitor argentino, a seus filhos no Brasil. O processo teve início após a mãe das crianças ter trazido os filhos ao Brasil, o que o pai consentiu mas não conseguiu chegar a um acordo com a ex-companheira sobre os termos de visitação.
Inicialmente, tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) extinguiram o pedido, com o argumento de que não havia interesse da União, já que não havia uma solicitação de retorno das crianças ao país de residência habitual. A decisão gerou um impasse sobre a competência e a legitimidade da União em agir para regulamentar o direito de visitas, o que levou o caso ao STJ.
O relator do caso, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a aplicação da Convenção de Haia não exige que a mudança de domicílio ou retenção da criança seja ilícita para que o direito de visita seja regulado. Ele explicou que a União é a parte competente para promover a ação, dada a sua responsabilidade de garantir o cumprimento de tratados internacionais pela Justiça Federal.
O Ministro também ressaltou que, conforme a Constituição, o Estado deve assegurar os direitos das crianças e adolescentes, especialmente no que tange à convivência familiar. A intervenção do Estado, seja judicial ou administrativa, visa facilitar a regulamentação do direito de visita, respeitando sempre o interesse do menor.