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Soluções para as metrópoles: Prioridade negligenciada

O déficit de equipamentos públicos de creches e pré-escolas, para assegurar o direito constitucional à educação infantil, é um tema cada vez mais presente na agenda dos municípios e das regiões metropolitanas.

Na Região Metropolitana de Campinas, por exemplo, cerca de 6 mil crianças estão na lista de espera para obter uma vaga nas creches municipais. O número é referente aos municípios de Americana, Campinas, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Hortolândia, Itatiba, Jaguariúna, Monte Mor, Nova Odessa, Sumaré, Valinhos e Vinhedo. Apenas em Campinas, faltam vagas para 3,5 mil crianças, mais da metade do índice total, que aguardam em uma fila de espera.

No município de São Paulo, o déficit ultrapassa a marca de 120 mil vagas. Segundo dados de 2011 da Rede Nossa São Paulo, na subprefeitura de Campo Limpo, de cada grupo de 100 crianças que necessitam de creche apenas 36 conseguem vaga. Na região do M´Boi Mirim, que é a segunda colocada nesse ranking negativo, o índice é de 42 matrículas para cada grupo de 100.

A dimensão do desafio da política pública de educação infantil no Brasil pode ser verificada no Projeto de Lei nº 8.035/2010, relativo ao Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2011-2020, submetido pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, no fim de 2010. A meta nº 1 do PNE é universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos.

Além da execução da política pública de educação infantil pela rede direta e conveniada, outras estratégias de gestão têm sido implementadas para a garantia desse direito constitucional. É o caso das parcerias público-privadas (PPPs) para a construção de creches. Muito embora, na cidade de São Paulo, a licitação tenha sido suspensa pelo Tribunal de Contas do Município, em outras, como Belo Horizonte, essa estratégia está sendo levada a cabo para a construção e operação de serviços não pedagógicos de 32 Unidades Municipais de Ensino Infantil e 5 Escolas Municipais de Ensino Fundamental.

Outra estratégia que tem sido alvo de discussões é a concessão de incentivos fiscais para a construção de equipamentos públicos de creches e pré-escolas, com sua posterior reversão ao Poder Público. Os incentivos fiscais podem ser concedidos por meio de emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento (CID), com validade de dez anos, no valor de até 100% do investimento, dentro de um determinado limite de valor por creche construída; ou por suspensão do Imposto sobre Serviço (ISS) de qualquer natureza, incidentes sobre os serviços de construção civil referente ao imóvel objeto da construção. O CID poderá ser utilizado para o pagamento de ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do proprietário do CID ou de terceiros.

É importante observar, todavia, que as estratégias acima apontadas, e outras que venham a ser concebidas, apenas serão exitosas se partirem de um diagnóstico apurado, um planejamento racional das metas a serem atingidas e da alocação de recursos necessários para tanto.

O papel do Judiciário

Vale destacar o constante ativismo judicial nesse tema, conforme o entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, desde 2005, de que o Poder Judiciário poderá formular e implementar políticas públicas excepcionalmente quando os órgãos estatais competentes forem omissos.

Em agosto de 2011, o STF, em nova decisão, invocou, para além da legitimidade do ativismo judicial diante da omissão dos Poderes Legislativo e Executivo, a proibição do retrocesso social, como um parâmetro constitucional a ser observado, bem como a possibilidade de o município ser obrigado a matricular crianças em unidades de ensino infantil próximas de sua residência ou do endereço de trabalho de seus responsáveis legais, sob pena de multa diária por criança não atendida.

Alessandra Gotti é advogada, mestre e doutora em Direito do Estado pela PUC/SP. Professora das Faculdades Integradas Rio Branco e autora do livro Direitos Sociais: Eficácia e acionabilidade à luz da Constituição de 1988.

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