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Qual o preço da arte no Brasil?

Será que não veremos mais obras de artistas renomados como Monet, Picasso, Cézanne, Pollock, Klint em exposições temporárias em museus e organizações culturais brasileiras?

O direito à cultura é constitucionalmente assegurado e conta com diretrizes e estratégias densificadas pela lei que instituiu o Plano Nacional de Cultura, válida até 2020. Uma delas é a desburocratização para o trânsito e recepção de obras estrangeiras. Isso sem falar no fato do Estado brasileiro ter assumido obrigações internacionais de garantir o acesso e a difusão da cultura, por meio da ratificação de tratados no âmbito da Organização das Nações Unidades e dos Estados Americanos.

Na contramão de tudo isso, o acesso a bens culturais está em risco devido a uma interpretação no mínimo equivocada das concessionárias de aeroportos quanto à regulação de tarifas de armazenagem. Tais tarifas são disciplinadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) no Contrato de Concessão dos Aeroportos e se destinam a custear o armazenamento, guarda e controle de mercadorias nos armazéns de carga dos aeroportos. São cobradas de forma progressiva, pelo tempo que permanecerem nos armazéns, com base no valor da mercadoria ou no seu peso.

Tradicionalmente, a cobrança da armazenagem de obras de arte que ingressam no Brasil, sob o regime de admissão temporária para a finalidade expositiva, sempre foi feita com base em seu peso. Isso porque se considerava a finalidade da mercadoria, que era destinada a evento até então enquadrado como de natureza “cívico-cultural”. Para ilustrar, basta imaginar a hipótese de um museu brasileiro realizar uma exposição sobre Arte Impressionista e, para tanto, importar temporariamente a obra Nymphéas en fleur (1914-1917), de Monet, arrematada em US$ 84,6 milhões em leilão realizado neste ano pela Christie’s em Nova Iorque. Levando-se em conta as dimensões da obra (160,3 x 180cm) e o seu correto acondicionamento, teríamos um peso estimado de 100 quilos, resultando, portanto, em um custo de armazenagem de R$15,45 para o primeiro período de 4 dias, e que, ao final de 10 dias, atingiria o valor de R$61,80. Não se pode perder de vista que, para viabilizar uma exposição de tal magnitude, além da tarifa de armazenagem, há diversos outros custos envolvidos, tais como o empréstimo da obra em si, transporte, seguro “prego a prego”.

Subitamente houve uma mudança no critério de cobrança: a tarifa de armazenagem passou a ser cobrada com base no valor de mercado das obras de arte. Entidades como a SP-Arte, o Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP e outros importantes protagonistas do mundo das artes foram surpreendidos com a imposição de tarifas aeroportuárias astronômicas para as obras de arte importadas para os eventos que organizaram no primeiro semestre deste ano, sob a alegação de que não se tratavam de eventos de caráter “cívico-cultural”. Para viabilizar as exposições em vias de ocorrer, foi necessário recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a cobrança da tarifa de armazenagem das obras de arte com base no seu peso. Um parêntese: apenas para se ter uma ideia do impacto desta mudança de conduta, voltando à hipotética importação temporária da obra Nymphéas en fleur (1914-1917), de Monet, aplicada a tarifa de armazenagem com base no valor de mercado da obra, ao final de 10 dias o valor atingiria o estratosférico montante de R$7.311.150,00!

Mas, afinal, o que as concessionárias entendem por cívico-cultural? Segundo a ANAC, o termo cívico-cultural refere-se ao evento de natureza patriótica, que se desenvolve a partir da honra pela pátria, a exemplo de um desfile de 7 de setembro. Todo evento cultural é cívico em sua essência. A cultura está intimamente ligada ao exercício da cidadania. Admitir-se que apenas eventos realizados no dia da Independência do Brasil ou na Proclamação da República sejam culturais é, no mínimo, ter uma leitura míope das normas constitucionais e das obrigações internacionais em matéria de direitos culturais assumidas pelo Estado brasileiro. É conceber que a arte precisa ser “patriótica” para ser acessível aos brasileiros, pois do contrário não é possível pagar o seu preço.

Não se pode admitir que a interpretação dada ao critério de cobrança da tarifa de armazenagem pelas concessionárias aeroportuárias venha a obstaculizar o direito à cultura. Espera-se que o grupo de trabalho interinstitucional, criado no auge desta crise do mundo das artes, e que envolve os Ministérios da Cultura, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e da ANAC, possa chegar a uma solução para esse imbróglio em breve. O preço da arte no Brasil não pode ser convolar em uma verdadeira censura ao direito à cultura.

Alessandra Gotti – Doutora em Direito Constitucional pela PUC/SP e Sócia de Hesketh Advogados. É também fundadora e Presidente Executiva do Instituto Articule.

Aline Corsetti – Especialista em Direito Tributário e Sócia de Hesketh Advogados.

Publicado originalmente na edição impressa do Correio Braziliense do dia 26/07/2018.

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