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Alienação Parental: Proteção a crianças e adolescentes atingidas por “fogo cruzado” entre adultos

Nova lei prevê medidas em defesa de crianças e adolescentes – quando, por exemplo, um genitor busca desqualificar ou difamar o outro diante dos filhos

Toda criança ou adolescente tem o direito fundamental ao convívio familiar saudável. Ferir esse direito constitui abuso moral.

A conduta conhecida como “Síndrome da Alienação Parental” é caracterizada quando o pai ou a mãe, após a separação de fato, leva o filho a odiar ou repudiar o outro genitor. A recente Lei nº 12.318/2.010 estabelece diversas punições, partindo de advertências, multas, para até, em casos extremos, a perda da guarda da criança ou adolescente. A lei permite que se punam, também, avós, babás, tutores, enfim, outras pessoas que tiverem a criança ou adolescente sob sua vigilância ou autoridade.

As premissas que deram origem à nova legislação refletem preocupação com os efeitos nefastos causados na criança ou no adolescente por esse comportamento, tais como depressão crônica, transtornos de identidade, dupla personalidade, sentimento de culpa, comportamento hostil e outros tipos de distúrbios psicológicos.

Estão entre as diversas formas de alienação parental: dificultar o contato da criança ou adolescente com o outro genitor; desqualificar a conduta do genitor no exercício da maternidade/paternidade; dificultar o exercício do “poder familiar” – vínculo de direitos e obrigações existente entre o genitor e o filho; apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para dificultar seu convívio com a criança ou adolescente; omitir do outro informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente (escolares, médicas etc.); mudar de domicílio para local distante, sem justificativa. O adulto que assim procede frequentemente não sabe a gravidade do mal que está causando à criança ou ao adolescente, o que não o exime de responsabilidade sobre seus atos.

O juiz poderá – havendo indícios de alguma dessas condutas – determinar a realização de perícia psicológica, que, por sua vez, poderá ser conduzida por uma equipe multidisciplinar. Todas as partes passarão por ampla avaliação, envolvendo entrevistas pessoais e exame de documentos. O essencial será, acima de tudo, a apuração dos fatos e a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.

Práticas e riscos frequentes

Na hipótese de se confirmar a prática de atos de alienação parental – desqualificando, desmoralizando ou desacreditando o antigo cônjuge –, o juiz terá como alternativas, por exemplo, decretar a ampliação do regime de visitas em favor do genitor alienado, determinar intervenção psicológica monitorada, alterar disposições sobre a guarda da criança ou do adolescente.

O objetivo dessas medidas é coibir um comportamento que acaba usando a criança ou o adolescente como moeda de troca ou como instrumento para atingir o ex-cônjuge, seja por ciúme, vingança, seja por inveja.

A prática dos que lidam com esse tipo de situação demonstra serem comuns condutas como a do pai que denigre o caráter da mãe e a da mãe que faz ataques difamatórios contra o ex-marido, atingindo sua imagem, encontrando-se a criança ou o adolescente no meio de uma guerra de chantagens emocionais, situação que a perturba, fragiliza, e pode distorcer sua visão da realidade. Nessas condições, os modelos de pai e mãe ficam desvirtuados e, muitas vezes, a criança ou o adolescente têm prejuízos no desempenho escolar e, incapazes de distinguir o que é verdade do que pode ser invenção, tornam-se desconfiados e amedrontados, o que pode prejudicar gravemente seus processos de construção de identidade e socialização.

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