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Prestação de Contas sobre Direitos Sociais

Está cada vez mais próximo o dia em que o Brasil será convidado a apresentar um relatório periódico sobre as medidas progressivas que tiver adotado para assegurar os direitos sociais consagrados no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador). O documento deverá ser encaminhado ao secretário-geral da Organização dos Estados Americanos, para exame do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura.

Para que a elaboração desse relatório seja possível pelos Estados-partes do Protocolo de San Salvador, foi constituído um Grupo de Trabalho, por delegação da Assembleia-Geral da Organização dos Estados Americanos, em junho de 2010, com mandato de elaborar os indicadores de progresso com base nos quais serão avaliadas as mencionadas medidas progressivas.

Após ser submetido a consulta pública até 20 de novembro de 2011, colhendo-se várias sugestões dos Estados-membros e da sociedade civil, o Grupo de Trabalho enviou, em dezembro de 2011, à Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos a versão definitiva dos “Indicadores de Progresso para Medição de Direitos Contemplados no Protocolo de San Salvador” – que nesse primeiro momento concentram-se nos direitos à saúde, educação e seguridade social –, a qual deverá ser aprovada pela Assembleia-Geral da Organização dos Estados Americanos, oportunamente.

A ideia central é de que tais indicadores contribuam para que os Estados-partes tenham ferramentas úteis para diagnosticar o grau de fruição dos direitos em seus respectivos países e, a partir desse diagnóstico inicial (com base em dados relativos ao ano de 2010), possam formular estratégias para a progressiva implementação de tais direitos, de modo a constantemente monitorar os avanços alcançados, evitar a inação do Poder Público e corrigir possíveis retrocessos.

Indicadores podem nortear gestão

No caso brasileiro, portanto, o uso de indicadores como mecanismo de aferição dos resultados atingidos pelas políticas públicas alinha-se, em última análise, com a obrigação do Estado de produzir e divulgar as informações relativas aos direitos sociais, não só por determinação Constitucional, mas por obrigação internacional.

Essa preocupação com o monitoramento dos resultados alcançados pelo Poder Público em matéria de direitos sociais decorre não apenas da relevância que a Constituição de 1988 atribuiu a tais direitos, na condição de direitos fundamentais, mas ao compromisso que estabeleceu de atingir resultados voltados para a transformação social, por meio do desenvolvimento nacional e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Tal obrigação é ainda reforçada pelos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil perante a Organização das Nações Unidas e a Organização dos Estados Americanos, que preveem, em tratados internacionais, a obrigação de implementação progressiva dos direitos sociais e a vedação do retrocesso nas conquistas já alcançadas.

É nesse cenário que se insere o importante papel desempenhado pelos Tribunais de Contas em nosso País.

Refletindo a preocupação mundial do aperfeiçoamento das práticas de gestão pública, a Constituição de 1988 conferiu ao Tribunal de Contas da União, além da competência de examinar a legalidade e legitimidade do gasto público, a tarefa de contribuir para a melhoria da ação governamental, centrando-se em seus aspectos de eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.

O foco dos 34 Tribunais de Contas do País, tanto nas auditorias operacionais quanto na análise das prestações de contas, nos standards nacionais e internacionais em matéria de direitos sociais, que exigem um atento monitoramento do grau de desenvolvimento dos direitos sociais e dos progressos atingidos ao longo do tempo, contribuirá para aprimorar a gestão pública e o grau de fruição desses direitos pela população.

Além disso, a observância desses standards disseminará o entendimento de que o descompromisso com o monitoramento do grau de desenvolvimento dos direitos sociais, a partir da identificação de pontos de inação e de retrocesso, é ilegal e suficiente para motivar o julgamento irregular das contas, com aplicação de multa aos administradores que se distanciarem desses parâmetros.

O recurso a ferramentas de gestão como os “Indicadores de Progresso para Medição de Direitos Contemplados no Protocolo de San Salvador”, recentemente submetido a análise da Assembleia-Geral da Organização dos Estados Americanos, com base no levantamento das informações lastreadas nos indicadores delineados, reforçará as boas práticas de gestão, incentivadas pelas Cortes de Contas, como também garantirá o contínuo adimplemento das obrigações internacionais (e nacionais) assumidas pelo Brasil.

A partir da reunião dessas informações em todos os níveis, o seu monitoramento anual demonstrará a adequação (ou não) do planejamento realizado pelo Poder Público (inclusive no tocante à alocação orçamentária), seja no âmbito federal, no estadual, seja no municipal, bem como a eficácia e efetividade das políticas públicas necessárias à implementação dos direitos sociais em geral, direitos à saúde, educação e moradia, entro outros.

Lei de Acesso à Informação

Além de exigida por instâncias internacionais (o que já é motivo suficiente para as Cortes de Contas estimularem o levantamento de informações com base nos indicadores sugeridos e o seu posterior monitoramento), a prestação de contas lastreada em modernos instrumentos de gestão – como é o caso dos indicadores – alinha-se com os objetivos da Lei de Acesso à Informação, que acaba de entrar em vigor.

Verdadeiro marco na busca por transparência na gestão pública, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) assegura, no seu art. 7º, que a informação a ser disponibilizada pelas entidades e órgãos públicos compreenderá o direito de obter, entre outras, a informação pertinente às atividades por eles exercidas; à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos, e ações, bem como metas e indicadores; ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Ainda que a referência à disponibilidade das informações concernentes ao prévio diagnóstico e ao planejamento das ações do Poder Público não tenha sido expressa, entende-se que deverá ser acessível aos cidadãos, por tratar-se de informação de interesse público, que, como prevê a Lei nº 12.527/2011, deve ser divulgada independentemente de prévia solicitação.

Reforçando o componente democrático na condução dos assuntos de interesse público, a Lei de Acesso à Informação, na mesma linha que a Lei de Responsabilidade Fiscal com modificação legislativa feita em 2009, prevê a garantia de informações ao cidadão, mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

Nesse passo, além do papel desempenhado pelas Cortes de Contas, ao estimular a adoção, pelos governantes, de instrumentos inovadores de gestão, é imprescindível a participação ativa da sociedade civil, em audiências ou consultas públicas (inclusive durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos), e sua militância em cobrar informações lastreadas em indicadores para tornar a ação estatal mais transparente.

Alessandra Gotti é Advogada, mestre e doutora em Direito do Estado pela PUC/SP. Professora das Faculdades Integradas Rio Branco e autora do livro “Direitos Sociais: Eficácia e acionabilidade à luz da Constituição de 1988”.

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