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O passo a passo para quem deseja adotar

A eventual demora na localização de crianças aptas à adoção decorre, em geral, das várias restrições impostas pelos pretendentes quanto ao perfil desejado

O caminho para adoção de uma criança ou um adolescente começa muito antes da habilitação dos pretendentes nos foros competentes e do processo de adoção. Mas compreender o passo a passo dos procedimentos previstos em lei, comentados à luz da realidade observada, é medida que se recomenda àqueles que estão dispostos a praticar esse ato de amor ou interessados em refletir sobre o tema.

A adoção compreende diversos procedimentos concomitantes – desde a prévia habilitação dos pretendentes até a destituição do poder familiar em relação à criança ou ao adolescente, a fim de permitir a adoção, além do processo de adoção propriamente dito –, que serão aqui tratados de forma sucinta, sem a pretensão de esgotar a matéria.

Podem ser adotadas as crianças e os adolescentes cujos pais tenham falecido, perdido o pátrio poder ou concordado com a adoção. Nas últimas duas hipóteses, deverão ser primeiramente esgotados todos os meios de mantê-los no convívio de sua família de origem, o que pode consistir num dos grandes nós do sistema nacional de adoção – como exposto no artigo sobre destituição do poder familiar e na entrevista do desembargador Antonio Carlos Malheiros que compõem esta edição.

Mas quem pode ser considerado legalmente apto para adotar? E como se desenrola esse processo? É isso o que resumirei a seguir.

Procedimentos para a habilitação

O processo de habilitação dos pretendentes à adoção tramita perante a Vara da Infância e Juventude do Foro da circunscrição de seu domicílio. Trata-se de Justiça especializada para lidar com a matéria, apesar do sucateamento que a afeta e compromete sua melhor atuação, pela falta de investimento de recursos por parte do Estado.

Recomenda-se que os pretendentes à adoção constituam um advogado que os assessore nos procedimentos, dada a costumeira ansiedade que permeia todo o caminho da adoção e a pouca familiaridade da maioria com a terminologia e trâmites jurídicos.

Podem adotar os adultos com mais de 21 anos, independentemente do estado civil. Na hipótese de haver casamento ou na de viver em união estável, o casal deve habilitar-se, valendo ressaltar que a jurisprudência atual tem admitido adoções por casais homoafetivos, que se tem mostrado bem-sucedidas.

O processo de habilitação não consiste em mera burocracia ritualística, como alguns tentam fazer crer. Ao contrário, destina-se à mais responsável verificação das condições dos pretendentes à adoção, em diversas esferas, devendo o processo ser instruído com documentos pessoais, além de outros que atestem sua sanidade física e mental, idoneidade moral e a inexistência de antecedentes criminais.

Mais relevante ainda é a avaliação feita pelo corpo técnico do Poder Judiciário, através das entrevistas com as psicólogos e assistentes sociais, nas quais se busca compreender as razões mais íntimas e as expectativas recônditas dos candidatos, para identificar eventuais obstáculos ao sucesso da adoção. Em cada caso, os profissionais avaliarão os pretendentes, podendo recomendar a habilitação, opinar pelo indeferimento ou encaminhá-los para os grupos de apoio à adoção, que exercem um papel fundamental na orientação e no amadurecimento das intenções dos pretendentes.

É preciso observar ainda que as avaliações psicossociais menos atentas, bem como a burla dos procedimentos previstos em lei, a exemplo da realização de “adoções à brasileira” – realizada à margem da lei –, deságuam, frequentemente, em adoções malsucedidas e em traumáticas devoluções de crianças, entre outras mazelas que afetam todos os envolvidos, sobretudo as crianças e os adolescentes.

Da entrada no cadastro à sentença final

Após a manifestação do Ministério Público, o juiz decidirá sobre o pedido de habilitação dos pretendentes à adoção. Quando considerados aptos, serão automaticamente encaminhados para o cadastro nacional das adoções. Atente-se para o fato de que a eventual demora na localização de crianças aptas à adoção decorre, em geral, das várias restrições impostas pelos pretendentes quanto ao perfil buscado. Essa demora pode se alongar ainda mais devido à lentidão do Judiciário (em consequência, pelo menos em parte, da carência de recursos já mencionada).

A adoção chamada “intuitus personae”, que ocorre quando a mãe biológica entrega seu filho para adoção por uma determinada pessoa, é polêmica. A Lei de Adoção a restringe e alguns a desaconselham pela incerteza quanto à real intenção materna. Outros consideram a necessidade de se avaliar caso a caso, levando-se em conta os laços afetivos que muitas vezes já se formaram entre os adotantes e a criança.

Depois de localizada a criança ou o adolescente, os pretendentes receberão sua guarda provisória e, em regra, passarão pelo estágio de convivência, período em que a família receberá visitas do serviço social, o qual avaliará as condições em que se encontra a criança ou o adolescente e o desenvolvimento de seus vínculos com os pretendentes.

Concluídos os estudos e realizada audiência, o juiz sentenciará o processo de adoção e a criança passará a ter uma certidão de nascimento, na qual os adotantes constarão como pais. A sentença da adoção é irreversível e a família biológica perde todo e qualquer direito sobre a criança ou o adolescente.

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