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O papel das entidades “S” – Em defesa da valorização do trabalho e da inclusão social

Dos 1,7 milhões de trabalhores matriculados no SESC-SP, 84% têm renda inferior a cinco salários mínimos e contam com a entidade para ter acesso a cultura, esporte e lazer

Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, genuinamente brasileiras, idealizadas pelo próprio empresariado, e criadas por lei com a incumbência precípua de concretizar os direitos fundamentais à educação, à cultura, à saúde e ao lazer, reafirmando valores fundamentais como a “cidadania”, “a dignidade da pessoa humana”, “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

Recebem essa denominação o SESI (Serviço Social da Indústria), o SESC (Serviço Social do Comércio), o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem da Indústria), o SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio), o SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), o SEST (Serviço Nacional do Transporte), o SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) e o SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem das Cooperativas).

Além desse rol, também denominado por entidades “S” e, mais comumente, por concisão jornalística, “Sistema S”, destaquem-se ainda as entidades criadas mais recentemente sob essa denominação no plano federal: a Associação das Pioneiras Sociais, conhecida como Rede Sarah, por meio da autorização da Lei nº 8.246/91, aAgência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX-Brasil), pela Lei nº 10.668/2003, e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), pela Lei nº 11.080/2004.

Debate conceitual

Apresentam como grande parte de sua fonte de custeio uma contribuição compulsória, paga pelo segmento do empresariado ao qual suas atividades são primordialmente destinadas, cuja arrecadação pode ser feita pela própria entidade, mas, na maioria das vezes, tem sua sujeição ativa transferida à Receita Federal do Brasil, que cobra uma taxa de administração por seu recolhimento. E é justamente essa taxa que reforça a natureza não tributária da contribuição, que apesar de compulsória, não se configura como tributo.

Apesar de sua principal fonte de recursos ser de proveniência privada, há uma grande discussão a respeito da sua natureza. O argumento utilizado por aqueles que defendem a natureza tributária e pública dos recursos das Entidades “S” é o de que o Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 148-754-2 e 138-284, elenca as “contribuições sociais gerais”, entre elas o FGTS, o salário-educação e ascontribuições para Sistema “S”, como espécies tributárias.

Todavia, no Recurso Extraordinário nº 148-754-2, que versa sobre a constitucionalidade da contribuição sobre o PIS, o ex-ministro Francisco Rezek sustenta que “para que algo seja tributo, é preciso que seja antes receita pública. Não se pode integrar a espécie quando não se integra o gênero. Dinheiros recolhidos não para ter ingresso no tesouro público, mas para, nos cofres de uma instituição autônoma, se mesclarem com dinheiros vindos do erário e resultarem afinal na formação do patrimônio do trabalhador: nisso o Supremo não viu natureza tributária, como, de resto, não viu natureza de finanças públicas. Não estamos aqui diante de receita”.

O entendimento de que para que algo seja tributo é preciso que diga respeito às finanças públicas e ingresse no erário é também compartilhado pelos ex-ministros Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, Moreira Alves).

Ainda que haja um grande debate a esse respeito, por uma imposição de seus próprios Regulamentos – e não em função da natureza de seus recursos – tais entidades sujeitam-se ao controle do Tribunal de Contas da União. Esse controle, em função das peculiaridades das entidades, deve, preferencialmente, ter como objetivo verificar o atingimento das finalidades dessas entidades, operando-se uma transição do controle de meio, próprio das entidades da administração pública direta e indireta, para um controle de resultados.

Em função da finalidade para a qual as Entidades “S” foram criadas, percebe-se que a sua autonomia é estratégica para a realização da necessária cooperação entre a iniciativa privada e o Poder Público, na exata medida em que realiza o interesse coletivo por meio da mobilização social e cultural do setor privado na implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais dos empregados das categorias a elas vinculadas.

O denominado patronato, para utilizarmos uma terminologia da “era Vargas”, portanto, subvenciona, organiza, administra, incentiva e executa ações sociais voltadas para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população, em geral, na exata dimensão em que é acessível e beneficia a todos e; em particular, aos empregados de cada categoria.

Frutos da autonomia

A gestão privada e a autonomia gerencial que desde o princípio foi atribuída a essas entidades, bem como sua submissão a um regime jurídico estritamente privado, eram desde àquela época, como continua a ser agora, estratégica para o desempenho de suas finalidades institucionais. Por isso saltam aos olhos iniciativas ou entendimentos que buscam impor a essas entidades – que se sujeitam a seus próprios regulamentos no tocante a compras, serviços e seleção de pessoal – as amarras próprias da administração pública.

E não se pode descurar do fato de que tais entidades desempenham um relevante papel no desenvolvimento socioeconômico e cultural do País. Para se ter uma dimensão de sua importância, basta verificar que apenas o SESC, no Estado de São Paulo atende, em média, 1,3 milhões de visitantes por mês.

São cerca de 1,7 milhões de trabalhadores paulistas matriculados. Desses, 84% possuem renda mensal inferior a cinco salários mínimos e, se não fosse o SESC-SP, muito provavelmente não teriam acesso às diversas atividades culturais, esportivas e de lazer oferecidas pela entidade.

Além de toda a infraestrutura de 33 Unidades espalhadas na Capital e interior, o SESC-SP ainda mantém programas de grande relevância social como o “Mesa Brasil SESC” (programa de combate à fome e ao desperdício); “Terceira Idade” (voltado à terceira idade); “Internet Livre” (programa que possibilita a inclusão e alfabetização digitais), entre outros programas de caráter cultural que, inclusive, lhe proporcionaram, em 2001, a obtenção do Prêmio UNESCO de Cultura.

O exemplo de apenas uma entidade, o SESC-SP, demonstra o relevante papel que as Entidades “S” possuem no desenvolvimento nacional, já que propiciam a inclusão social de uma grande parcela da população brasileira.

Missão indispensável

Não obstante esse fato, o grande desafio é manter sua fonte de custeio, frequentemente alvo de constantes investidas do Poder Legislativo que, sob o argumento da redução da carga tributária, pretende reduzir ou mesmo extinguir as contribuições a elas destinadas, desconsiderando sua inestimável função no desenvolvimento socioeconômico e cultural.

A mais recente investida do Poder Legislativo está sendo capitaneada pelo Senador Ataides Oliveira (PSDB/TO), o qual apresentou ao Senado, em 02/08/2011, o Projeto de Lei 442/2011, que visa, em síntese, reduzir em 50% as alíquotas das contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às Entidades “S”, cujo conjunto foi composto, no âmbito desse Projeto de Lei, pelo SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.

Acreditamos que, sem negar a necessidade e urgência de uma reforma tributária no Pais, que é preciso compatibilizar essa pauta com a manutenção de entidades, como é o caso dos “S”, que, parafraseando o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, concretizam “a promessa constitucional esculpida no princípio pétreo da ‘valorização do trabalho humano” encartado no artigo 170 da Carta Magna”.

Carla Bertucci Barbieri é advogada. Mestre em Direito do Estado, na Subárea de Direito Constitucional, pela PUC/SP. Coordenadora da Assessoria Jurídica do SESC SP. Professora da disciplina de Direitos Humanos da R2 Cursos Preparatórios para Concursos

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