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Grande potencial, resultados modestos

A instituição dos conselhos tutelares prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um valioso instrumento de participação social para a efetivação da política nacional de atendimento da criança e do adolescente.

O Conselho Tutelar é um órgão administrativo caracterizado pela participação da população e pela autonomia funcional. É permanente e autônomo, integralmente composto por pessoas da sociedade civil com a função de defender o cumprimento do ECA. Atualmente há 44 conselhos tutelares na cidade de São Paulo, e cada um é composto de cinco membros eleitos pela comunidade, com mandato para três anos.

Dentre as funções do Conselho Tutelar destacam-se o atendimento a reclamações e solicitações feitas pelas crianças, adolescentes, família e comunidade; escutar, orientar, encaminhar e acompanhar os casos e a aplicação de medidas preventivas; requisitar serviços necessários ao atendimento adequado de cada caso; contribuir para o planejamento de políticas públicas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.

A realidade frequentemente constatada, entretanto, é bem diferente. Em breve síntese, podemos afirmar que a inércia e ineficiência do Estado no atendimento às necessidades das crianças e adolescentes têm transformado o Conselho Tutelar em “pronto-socorro” de atendimento de direitos, relegando-o a uma função assistencialista e paliativa de resolução pontual de situações urgentes. Nesse contexto, o importante papel dos conselhos na fiscalização e formulação de políticas públicas, previsto pelo ECA, tem-se mostrado pouco efetivo.

Não é função do conselho tutelar prestar diretamente serviços necessários à efetivação dos direitos da criança e adolescente. O Conselho Tutelar não é abrigo, não deve substituir as funções dos programas de atendimento à criança e adolescente e nem veio para assumir as responsabilidades da família, do Estado e da sociedade em geral. Também não foi criado para prestar serviço de emergência em situações urgentes ou irregulares.

Outra preocupante constatação é a já denunciada partidarização dos conselhos tutelares, através da mobilização de partidos políticos ou mesmo de entidades religiosas para eleição de seus membros. O Conselho Tutelar necessita de pessoas verdadeiramente engajadas e qualificadas para lidar com a situação das crianças e adolescentes e com as políticas de garantia desses direitos. Nesse sentido, a partidarização dos conselhos tutelares é uma ameaça à autonomia e às atribuições do órgão, prejudicando o desenvolvimento de uma genuína participação da população.

Os instrumentos de participação social nas instituições e políticas públicas são importantes avanços democráticos, mas devem ser constantemente acompanhados e repensados para que se mantenham fiéis a seus princípios e metas.

Mediação familiar

Outro instituto importante que prevê a participação de cidadãos na resolução de problemas nas áreas do direito de família e da infância e adolescência é a chamada “mediação”, meio de solução de conflitos interpessoais sob uma abordagem conciliadora e construtiva, sem imposição de técnicas e formalismos processuais ou de sentenças que impliquem vencedores e perdedores. A boa prática da mediação depende do treinamento de mediadores, cidadãos que não precisam ter formação em direito, mas devem ser capazes de intermediar e conduzir um diálogo esclarecedor e frutífero entre as partes.

Os mediadores precisam saber desenvolver relações de confiança, compreender diferentes pontos de vista, sentimentos e necessidades pessoais, de modo a propiciar decisões equilibradas e conciliadoras em relação à guarda de crianças e adolescentes, regime de pensão e visitas, divisão de bens e questões afins.

Um bom exemplo nessa área – ainda pouco explorada no Brasil – é o Serviço de Mediação Familiar criado em 2001 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Prestado por equipes compostas de psicólogos, assistentes sociais e advogados, o serviço está implantado em mais de 50 comarcas daquele estado.(O TJ catarinense fornece informações interessantes sobre o serviço de mediação familiar, como uma compilação da legislação internacional sobre o tema e uma apostila para formação de mediadores pelo endereço www.tj.sc.gov.br)

Mariana Turra Ponte é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com especialização em Direito de Família e das Sucessões pela Escola Paulista da Magistratura; Juliana Velho é advogada formada pela Universidade de Ribeirão Preto, com pós-graduação em Direito Processual Civil na Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp).

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