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Entraves do sistema nacional de adoção

O sistema, moroso em demasia, viola frontalmente o preceito constitucional que garante à criança “absoluta prioridade”

Apesar de importantes avanços, em muitos casos o Estado, o Judiciário e a própria lei ainda contribuem para o desolador quadro brasileiro

A Lei nº 12.010, de 2009, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e estabeleceu novas regras para a adoção, representou um avanço para as crianças em situação de risco nas famílias naturais e as esquecidas nas entidades de acolhimento institucional. Finalmente ratificaram-se os preceitos da Convenção de Haia quanto à adoção internacional, bem como se tentou aperfeiçoar a sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar (a exemplo da sugestão de programas de subsídios para permitir o acolhimento sob a forma de guarda, preferível ao institucional).

Mas a lei, muito boa no papel, não foi pensada para um país de dimensões continentais, cujo Judiciário, responsável pela implementação e fiscalização das medidas ali sugeridas, ainda vive praticamente na Idade da Pedra. Em verdade, a lei parece desconectada da realidade do país, revelada pelos dados estatísticos.

O Brasil não possui dados exatos sobre o número de crianças e adolescentes abrigados, estimando-se extraoficialmente que sejam 80 mil. Desse total, informou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no fim de junho estavam aptas para adoção apenas 4.685 pessoas. Com relação ao perfil destas crianças, apenas 1.616 eram brancas. Por outro lado, a quantidade de interessados em adotar era bem maior: havia 27.052 pessoas inscritas, das quais 24.659 declararam aceitar apenas crianças brancas e 22.451 deixaram claro o desejo de adotar crianças de até 1 ano.

A enorme disparidade entre o número de crianças abrigadas ou institucionalizadas e aquelas aptas à adoção, assim como a dissonância entre o perfil das crianças disponíveis e as idealmente buscadas pelos adotantes, consiste, à primeira vista, num dos grandes entraves do sistema.

O brasileiro, em geral, deseja adotar a menina, branca, recém-nascida. Somente as crianças de até 3 anos têm boas chances de serem adotadas por famílias brasileiras. A adoção, aqui, costuma ser vista como solução para a infertilidade – e não uma sensibilização em relação à situação da criança, como em outros países em que a adoção inter-racial e tardia são mais comuns.

Deficiências da legislação

Independentemente de críticas que se possam fazer às limitações impostas pelos pretendentes, e sem prejuízo do incentivo programático para alteração do perfil da criança procurada, a realidade brasileira adquire tais contornos, em certa medida, em razão do conteúdo da própria legislação.

A lei define a adoção como medida excepcional, a ser implementada somente após esgotados todos os recursos de manutenção da criança ou do adolescente na família natural, extensa ou ampliada. Afinal, para aplicar o texto de lei, faz-se necessário implementar políticas que vão desde a orientação até a efetiva intervenção de equipe técnica multiprofissional no âmbito da família natural, durante certo período.

Na hipótese de negligência dos pais, ou mesmo da falta de condições momentâneas de cuidar dos filhos, serão eles abrigados em locais próximos para facilitar o convívio familiar, na expectativa de que as crianças possam, futuramente, retornar ao lar com segurança. Se a família estendida estiver em outro Estado, haverá trânsito da criança (e de cartas precatórias) para fazer cumprir a lei.

A aplicação desses mecanismos, inegavelmente nobres, demanda tempo. O mesmo tempo que distancia a criança, cada vez mais, do perfil etário buscado pelos pretendentes à adoção. Por isso, na prática, a tentativa de implementar as políticas previstas na lei muitas vezes acaba jogando essas crianças num limbo de esquecimento.

O tempo corre de maneira diferente e mais urgente nas adoções. O prazo da lei, de no máximo dois anos para abrigamento, é excessivo e frustra a expectativa de adoção. Ademais, não há dados estatísticos que comprovem o êxito das medidas de reintegração ao núcleo familiar, a compensar o esforço. A lei faz uma opção política clara pela colocação na família natural em detrimento da adoção, certamente para coibir abusos verificados no passado. A impossibilidade de encontrar um meio-termo, porém, milita contra o princípio do “melhor interesse da criança”.

Negligência e preconceito

Outro entrave do sistema nacional da adoção é a falta de estrutura do Poder Judiciário. Em São Paulo, sabe-se que há muitos anos não há qualquer investimento nas Varas da Infância e Juventude. O sistema, moroso em demasia, viola frontalmente o preceito constitucional que garante à criança “absoluta prioridade”.

Mas esse não é o único problema do Judiciário. Alguns juízes têm aproveitado a nova lei, a partir de uma interpretação literal de alguns artigos, para impor sua visão contrária à adoção consentida. O principal argumento contra esse tipo de adoção se refere à necessidade de evitar a compra e venda de bebês. Mas esse é um entendimento prepotente, que trata a mãe que doa um filho para a adoção de forma paternalista e preconceituosa, entendendo esse ato (em verdade, uma decisão dramática) como abandono, tirando dessas mulheres o direito de desenvolver um papel ativo na escolha da família que criará seus filhos.

Argumentam esses juízes que, na adoção consentida, não haveria preparação adequada dos adotantes. Ora, a “rigorosa avaliação” feita pelo Judiciário não tem conseguido coibir a situação cruel de devolução de crianças (é comum verificar pais adotivos que levam a criança para um checkup antes de decidirem se ficarão com ela…). Esses lamentáveis desfechos, em que a criança é abandonada pela segunda vez, dificilmente ocorrem nos casos de adoção consentida, em que a criança, normalmente, é entregue ainda pequenina.

Essa interpretação “conservadora”, no que há de pior da palavra, contraria o princípio constitucional da livre manifestação de vontade, que deve ser interpretado não apenas como a máxima possibilidade de se expressar, mas também como a máxima possibilidade de escolher.

“Saídas” à margem da lei

Diante de tantos problemas, os pretendentes frequentemente recorrem à chamada “adoção à brasileira”, agindo contra a lei, com o registro tardio da criança como se filho biológico fosse. Em outros casos, apenas após a guarda de fato por razoável período, a garantir a existência do vínculo de afetividade, é que se pleiteia a adoção judicial.Durante esse período, a criança fica à margem da proteção do Estado, numa situação de informalidade, que traz uma insegurança jurídica brutal às famílias e às próprias crianças.

Assim, apesar dos avanços na legislação, ainda há muito a ser feito, pois, em muitos casos, são o Estado, o Judiciário e a própria lei a contribuir para o desolador quadro brasileiro no que se refere à adoção. O tempo é curto, a matéria é relevante e impõe investimentos e aperfeiçoamentos urgentes.

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