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Destituição do Poder Parental: Objetivos e limites da tutela estatal sobre as famílias

O Judiciário deve fiscalizar o exercício da autoridade parental, a fim de garantir a eficácia do princípio da proteção integral das crianças e dos adolescentes

A conduta dos pais é fundamental para o crescimento saudável dos filhos, formação e desenvolvimento de suas potencialidades. Entre os deveres dos genitores, destacam-se o de protegê-los, nortear sua formação, garantir-lhes educação, bem como seu desenvolvimento integral como indivíduos e cidadãos, com todos os cuidados necessários, a fim de que atinjam a fase adulta com saúde física, psíquica, emocional, mental e espiritual.

A família não é mais vista numa estrutura hierárquica fundada em relações de poder e dominação, mas, sim, em relações de afeto, o que implica atenção às necessidades não apenas materiais, mas também existenciais de todos os seus membros, especialmente as crianças e os adolescentes, que, por estarem em fases de desenvolvimento físico e psíquico, demandam mais proteção e cuidados. O reconhecimento, por parte da sociedade e do Estado, dessa condição especial dos mais jovens reflete-se nas leis que lhes dedicam especial atenção.

Nesse contexto, a legislação brasileira adotou a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, a ser buscada com prioridade absoluta pela família, o Estado e a sociedade.

O papel legal dos pais

A legislação brasileira confere aos pais o chamado “poder familiar”, consistente no conjunto de direitos e deveres quanto à pessoa dos filhos, que se mantêm inalterados mesmo após o divórcio dos genitores. Assim, compete aos pais, em relação aos filhos, dirigir-lhes a criação e educação; tê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casar; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro genitor não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los, até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-os com consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

O “poder familiar” sofreu profundas alterações ao longo do tempo, acompanhando a trajetória da própria história da família. No Direito Romano a patria potestas representava o poder soberano do chefe de família, de vida e de morte. Sua autoridade não tinha limites em relação aos membros da família, inclusive os filhos. Tal conceito veio sendo alterado, transformando-se num conjunto de direitos e deveres em relação aos filhos, visando sua proteção. Hoje o poder familiar tem seu foco, portanto, nos interesses dos filhos.

Atualmente ambos os pais são chamados a exercer de forma igualitária e participativa o poder familiar. O homem não ocupa mais o posto de chefe da sociedade conjugal; mãe e pai são titulares do poder familiar e ambos devem colaborar, na proporção de seus recursos, para o sustento da família. O cuidado é um dever jurídico, imposto a ambos os pais, nas mais diversas esferas.

Nesse contexto, as crianças aptas à adoção são aquelas cujos pais sejam falecidos ou já tenham sido destituídos do poder familiar, em caráter definitivo.

Para isso, a lei estabelece as hipóteses em que os pais serão destituídos do “poder familiar”, sempre por decisão judicial, em processo que lhes garanta o exercício do direito de defesa. Assim, perderá o poder familiar o pai ou a mãe que “comprovadamente castigar imoderadamente o filho”; “deixar o filho em abandono” ou “praticar atos contrários à moral e aos bons costumes”. Como visto, o legislador conferiu amplo campo aos operadores do direito – juízes, advogados, promotores – para decidir, no caso concreto, as hipóteses de perda do poder familiar.

Algumas condutas são, inequivocamente, consideradas causas da irremediável perda do poder familiar. Causam indignação, e não geram dúvidas. Assim ocorre em relação aos pais que perderam os direitos e deveres sobre seus filhos pelas abomináveis práticas de tortura, maus-tratos ou abuso sexual.

Controvérsias e princípios

Outras hipóteses são, entretanto, mais controversas, desafiam o Judiciário e geram polêmica na sociedade. Quando, por exemplo, os pais, por conta de opção religiosa, privam os filhos de determinados tratamentos médicos, necessárias transfusões de sangue ou ministram aos filhos substâncias que podem lhes causar alterações e danos psíquicos e neurológicos, como o chá de Santo Daime. Também geram questionamento as condutas dos pais que privam seus filhos de determinados tipos de alimentos em tenra idade ou de vacinas, e ainda aqueles que submetem os filhos a procedimentos que visam resultados estéticos incompatíveis com a pouca idade, como cirurgias plásticas desnecessárias.

Em todos esses casos, a discussão que se coloca diz respeito aos limites da normatização estatal em face da inquestionável liberdade de que gozam os pais de criarem seus filhos segundo seus próprios valores e princípios. Questões amplas e complexas entram, então, em jogo.

O que se espera de um pai, ou de uma mãe? Até onde o Estado de Direito, que é laico por determinação da Constituição Federal, pode intervir (através do Poder Judiciário, ou do Legislativo) na educação e proteção de um indivíduo, se os genitores, ou apenas um deles, em pleno domínio de suas faculdades mentais e respaldados por seus valores e crenças individuais, mostram-se convictos de estar cuidando dele corretamente? Quando um juiz, ou tribunal, pode determinar a perda do poder familiar de pais que, buscando o que consideram ser o melhor para seus filhos, agem em desacordo com os valores sociais dominantes? Quais devem ser os limites desse tipo de intervenção estatal?

O Estado deve, em nosso entender, através do Poder Judiciário, fiscalizar o exercício da autoridade parental, a fim de garantir a eficácia do princípio constitucional da proteção integral das crianças e dos adolescentes. Portanto, sem extrapolar limites da razoabilidade, entendemos que as decisões judiciais – quando efetivamente pautadas pelos princípios explicitados na Constituição e em leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – não ferem a liberdade dos indivíduos. Pelo contrário. Trata-se, nesses casos, de fazer valer os direitos, e as próprias liberdades, dos mais jovens.

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