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Alimentos Compensatórios: Nova forma de assegurar equilíbrio financeiro entre as partes no divórcio litigioso

De acordo com o princípio de solidariedade familiar, cabe indenização ou compensação ao cônjuge menos provido de bens e recursos

A adoção de um instrumento jurídico denominado “alimentos compensatórios” vem-se tornando bastante frequente no Brasil. Trata-se de uma prestação periódica em dinheiro que tem como objetivo manter um equilíbrio econômico-financeiro entre os componentes do casal durante o processo de divórcio litigioso.

Nosso Código Civil dispõe que, com o casamento, os cônjuges assumem a posição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, e têm entre si o dever de mútua assistência. O princípio da solidariedade familiar, portanto, fundamenta a instituição dos alimentos compensatórios.

Em coerência com esse princípio, durante o divórcio litigioso, requere-se, comumente, uma decisão judicial que estabeleça uma espécie de “indenização provisória” pela exploração do patrimônio comum por um dos cônjuges enquanto não realizada a partilha de bens. O juiz, então, fixa um valor para remunerar uma das partes pelo fato de a outra estar administrando os bens que são de ambos.

O tema é relativamente novo, porém já tem tido boa aceitação. Com efeito, estando o marido, por exemplo, na posse exclusiva da maioria dos bens do casal, em especial da totalidade dos bens com capacidade de exploração econômica, sendo ele quem usufrui dos frutos produzidos (tais como rendas, aluguéis, arrendamento de terras etc.), é razoável a fixação, em favor da esposa, de valor a título de alimentos “compensatórios” ou “indenizatórios”, até que se efetive a partilha de bens no final do processo.

Casos e soluções

Quanto ao valor, entendemos que o justo seria a metade dos lucros obtidos pelo cônjuge incumbido da gestão do patrimônio. Ou, em casos mais complexos – que dependam da decisão de mérito –, um valor fixo por mês. Em outros casos ainda, decide-se pelo usufruto de bens, ou cessão de créditos. E, em conformidade com a decisão final sobre a partilha de bens, a provisão de tais “alimentos” poderá ser levada em conta e compensada por quem a recebeu.

O mesmo ocorre se uma das partes, também durante o litígio, está na administração única das empresas do casal. Não seria justo que, durante o calvário de anos de tramitação dos processos, a outra parte não estivesse participando dos frutos da sociedade, sobretudo se, durante o casamento, a família era mantida financeiramente por meio da exploração dessa empresa.

Os casos mais preocupantes são os casamentos em que um dos cônjuges não agregou nenhum bem em sua meação, porque, por exemplo, o regime adotado tenha sido o da separação absoluta de bens. Nesta situação, sabe-se que ao final não haverá nenhuma retribuição patrimonial ao cônjuge que agora necessita de sustento. Mesmo assim pode caber, a essa pessoa, o recebimento de uma compensação financeira, transitória ou não, sobretudo quando há situação de desigualdade financeira entre os cônjuges em litígio.

Trata-se de reduzir os efeitos nefastos oriundos da abrupta perda de padrão socioeconômico da parte menos favorecida, porque desprovida de riquezas materiais e que até então era mantida financeiramente pelo cônjuge. Indeniza-se, nesse caso, pela perda advinda do divórcio, de modo a, pelo menos durante um determinado período, equilibrar as condições de vida de um dos cônjuges em relação ao outro. E, vale dizer, é irrelevante discutir culpa ou inocência relativa ao fim do casamento para se pretender ou para se recusar a prestar os alimentos compensatórios, pois não se trata de indenizar qualquer violação de “dever conjugal”.

Função especial

Diferentemente da provisão convencional de alimentos – determinada quando se constata capacidade financeira de uma das partes e necessidades materiais da outra –, os alimentos compensatórios têm a função de corrigir um injusto desequilíbrio econômico que passa a existir entre as partes a partir da separação de fato, mesmo que a pessoa em desvantagem exerça atividade laborativa.

Segundo a lógica dos alimentos compensatórios, baseada numa concepção ética que prevê a solidariedade familiar, existindo desnível entre as partes com relação ao patrimônio comum, deve haver alguma indenização ou compensação.

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