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Adoção Homoparental: A legitimidade social e legal de mães e pais homoafetivos

Estudos atestam que filhos de casais homossexuais não apresentam sequelas nem são prejudicados em seu desenvolvimento psicossocial

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que, para a adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável. Até recentemente, a chamada “união estável” era vista como um tipo de vínculo que só podia ser reconhecido pelo Estado em relação a casais heterossexuais. Por isso, havia rejeição ou, pelo menos, dúvidas quanto à possibilidade da adoção por casais homoafetivos.

Após anos de polêmica discussão judicial, o Supremo Tribunal Federal (STF), no início do mês de maio, passou a reconhecer formalmente a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Ocorre que, assim mesmo, ainda existe certa resistência do Poder Judiciário em estender os efeitos da decisão do STF à possibilidade de um casal de gays ou de lésbicas adotar uma criança.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vem, há anos, proferindo decisões isoladas, favoráveis à adoção por casais homoafetivos. O STJ reconhece que, acima de tudo, a adoção representa um ato de amor. Ora, casais de mesmo sexo também têm o direito e a capacidade de dar amor. Por que não? Por que gays ou lésbicas seriam pais ou mães menos adequados? O que dizer dos incontáveis casos de casais héteros que praticam maus-tratos aos filhos, como nos casos, infelizmente recorrentes, de abuso sexual?

As novas famílias

Nesse cenário, é importante ampliar a compreensão do conceito de “família”, que deve significar, sobretudo, um grupo social cuja convivência é pautada na troca de afeto, proteção, e promoção do desenvolvimento das aptidões e do caráter de seus membros. Não importando de que sexo sejam e a orientação sexual que tenham. Inclusive porque a lei brasileira não faz distinções dessa espécie e não existe vedação legislativa aos casais homoafetivos em relação à adoção. Devem-se observar, nesta matéria, os princípios fundamentais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da intimidade, da não discriminação e do direito à busca da felicidade.

Aliás, atualmente, é cada vez mais comum uma inversão das atividades tradicionalmente exercidas pelos pais, e o papel de pai nem sempre é exercido necessariamente por um indivíduo do sexo masculino. Muitas vezes, por exemplo, a mãe é quem trabalha fora o dia inteiro enquanto o pai responsabiliza-se pelas tarefas dos filhos e da casa. Nada impede, assim, que uma criança tenha ‘dois pais’ ou ‘duas mães’, caso seja adotada por um casal homoafetivo. O sexo biológico nem sempre vai coincidir com o “papel sexual” socialmente construído.

As decisões da justiça que analisam possibilidade de adoção não devem basear-se na orientação sexual do casal, mas precisam, sim, avaliar sua capacidade para criar, educar, transmitir valores morais e éticos, condições de saúde e segurança, estabilidade da família, atentando, sempre, ao princípio fundamental do melhor interesse da criança.

A legislação brasileira garante à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, devendo a adoção ter como critério norteador os benefícios que serão usufruídos por quem está sendo adotado.

Direito supera o preconceito

Estudos conduzidos por especialistas (notadamente na Academia Americana de Pediatria e nas Universidades da Virgínia, Estados Unidos, e de Valência, na Espanha) atestam, com bases científicas, que não há diferença entre o desenvolvimento psicossocial dos filhos de casais homossexuais e o de heterossexuais. Não há, portanto, sequelas psicológicas decorrentes da orientação sexual dos pais. O que importa é a criança ser feliz. Amar e ser amada.Fazer parte de uma família. E, convenhamos, para ser pai ou mãe, não é preciso gerar. Nem é preciso ser capaz de gerar um filho. E, sim, acolher e cuidar.

O que deve levar as pessoas a viver juntas, independente de sua opção sexual, é o amor e o desejo de formar um lar. Mas, não raro, o que acontece, infelizmente, é que as formações familiares originadas de uniões homoafetivas ainda são encaradas com preconceito e discriminação, atitudes hipócritas que ainda são o principal obstáculo para a adoção requerida por homossexuais.

O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade do mundo contemporâneo, no qual a sociedade se transforma e avança velozmente. Não deve ignorar as novas configurações de família baseadas no afeto. Ao analisar os pedidos de adoção por casais do mesmo sexo, deve, isto sim, reconhecer a legitimidade e a nobreza desse ato. Deve levar em conta as motivações éticas e efetivas, e a magnitude do desejo manifestado por esses casais. E que, não obstante fazerem parte de uma minoria, têm essas pessoas o direito de ser pais ou mães, sobretudo ao se disporem a acolher crianças que se encontram em abrigos públicos — onde a cada dia amargam a sensação de abandono e, não raro, sofrem maus-tratos. Esse gesto é mais uma demonstração do fato, evidente, de que a orientação sexual não divide a humanidade entre bons e maus, entre pessoas melhores e piores.

Acima de tudo, o que deve imperar é o direito de ser filho.

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