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A Lei Maria da Penha veio para tornar mais equilibradas e justas as relações entre os gêneros

A legislação brasileira em relação à violência contra a mulher alinha-se à tendência mundial de proteção especial aos direitos de determinadas coletividades, como a de crianças e adolescentes

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha em homenagem à farmacêutica que foi vítima da violência doméstica por anos, e que chegou a ficar paraplégica, é uma lei que visa proteger um gênero: a mulher. O caso emblemático de Maria da Penha Maia Fernandes ganhou destaque internacional e, juntamente com o clamor social, culminou na edição da lei que se tornou um marco no direito pátrio, diante das profundas inovações trazidas no âmbito do direito penal, civil e processual.

Passados quatro anos da edição da lei, conclui-se que ainda há muito a fazer. Entretanto, as conquistas asseguradas por esta lei são inquestionáveis e ainda surpreendem.

A Lei Maria da Penha conceituou, pela primeira vez no Brasil, a violência doméstica contra a mulher e disciplinou seus efeitos nas diversas órbitas. O legislador quis ampliar a compreensão das formas de violência praticadas contra a mulher. Assim, a violência doméstica definida em lei é a violência física (ofensa à vida e integridade física), psicológica (ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação), sexual (constrangimento com o propósito de liminar a autodeterminação sexual da vítima), patrimonial (retenção, subtração, destruição de bens) ou moral (crimes contra a honra) praticadas contra mulher em razão do vínculo de natureza familiar ou afetiva.

Em relação ao campo de abrangência, a violência é considerada “doméstica” quando praticada no âmbito de:

a) unidade doméstica, ou seja, no “espaço de convívio permanente das pessoas, com ou sem vínculo familiar” (art. 5º, I);

b) família, ou seja, na “comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” (art. 5º, II), ou seja, a lei não conceituou família como a entidade advinda da união de um homem e uma mulher, acolhendo assim outros modelos familiares, como as famílias monoparentais (compostas de qualquer um dos pais e seus filhos), anaparentais (compostas de irmãos), homoafetivas (compostas de casais de mesmo sexo), paralelas etc., todas merecedoras da tutela do Estado;

c) “qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” (art. 5º, III), o que consiste numa quebra de paradigmas, uma vez que nem sequer a Constituição Federal ou o Código Civil utilizam a expressão ‘afeto” ao regulamentar as relações familiares.

A Lei Maria da Penha pode ser aplicada no âmbito das mais variadas relações de afeto, como no namoro, em noivado, uniões homoafetivas, casamento ou união estável em que não haja necessariamente a coabitação, sendo que alguns defendem a aplicação até mesmo a favor de empregadas que prestam serviços a uma família.

Direitos especiais

Há quem defenda a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, por alegadamente violar o princípio constitucional da isonomia, uma vez que a lei se destina à proteção da mulher, apenas. No entanto, a amplitude do problema da violência doméstica praticada especificamente contra a mulher comprova-se por abundantes estatísticas apresentadas por órgãos públicos e ONGs, instituições internacionais, como a Organização das Nações Unidas, ou mesmo pela simples observação do cotidiano.

Segundo o relatório “As Mulheres do Mundo: Tendências e Estatísticas”, recém-publicado pela ONU e divulgado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, os percentuais globais de mulheres vítimas de violência física pelo menos uma vez na vida variam de 12% a mais de 59%, dependendo da região. Já os resultados da pesquisa “Percepções sobre a Violência Doméstica contra a Mulher no Brasil”, realizada em parceria pelo Instituto Avon e pelo Ibope, em 2009, indicam que 55% das brasileiras afirmam conhecer pelo menos uma mulher que sofreu ou sofre agressões do parceiro. De acordo com a mesma pesquisa, a violência doméstica é uma grande preocupação para 56% das mulheres do país.

Essa realidade é fruto de uma persistente cultura patriarcal e machista, comumente aliada à pura e simples covardia de agressores que preferem vítimas fisicamente mais fracas, predisposições estas frequentemente estimuladas, em todos os níveis socioeconômicos, por precária formação educacional e moral, desemprego, estresse, uso de álcool e drogas.

Ao reconhecer essa realidade de “hipossuficiência” da mulher vítima de violência, que geralmente se encontra em situação de múltipla desvantagem diante do agressor, a lei vem para aplacar tal desigualdade e injustiça, visando trazer maior equilíbrio e segurança às relações humanas. A Lei Maria da Penha, assim, alinha-se à tendência mundial de proteção aos direitos humanos de determinadas coletividades, identificadas como legítimas detentoras de direitos específicos, decorrentes de condições e necessidades igualmente especiais, como as crianças e os adolescentes, e os idosos.

Juizados, punição e proteção

A Lei Maria da Penha também dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que na verdade consistem em “varas especializadas” a serem implantadas para processamento das causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

A implantação dos Juizados tem ocorrido de forma gradativa, e o Conselho Nacional de Justiça tem a meta de, até 2011, tê-los em funcionamento em todos os estados da federação. Em São Paulo, o Juizado foi instalado em janeiro de 2009, como anexo da 8ª Vara Criminal. Antes disso, as Varas Criminais cumulavam a competência para tratar das causas que envolviam a aplicação da Lei Maria da Penha.

Se antes a violência contra mulher era enquadrada como lesão leve no Código Penal e na Lei 9.009/95, que trata de delitos de pequeno potencial ofensivo, com a Lei Maria da Penal ocorreu a tipificação penal da violência contra a mulher, com a exclusão de benefícios despenalizadores, majoração da pena e agravante, possibilidade de prisão preventiva e outras medidas condizentes com a gravidade do problema. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente não haver necessidade de uma representação formal para a abertura de processo criminal com base na Lei Maria da Penha, bastando que a vítima lavre o Boletim de Ocorrência e expresse a intenção de que o agressor seja punido.

Além disso, a Lei tratou dos aspectos civis e garantiu à vítima um procedimento diferenciado, para obtenção de medidas urgentes de proteção no âmbito das delegacias de polícias e do próprio Judiciário, tais como: a suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor; o afastamento do agressor do lar ou do local de convivência com a vítima; a imposição de uma distância mínima; suspensão ou restrição do exercício de visitas aos filhos; fixação de alimentos provisionais; restituição de bens; arrolamento de bens; vedação da celebração de contratos de compra e venda; encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; acesso aos serviços de contracepção de emergência, profilaxia a doenças sexualmente transmissíveis e outros procedimentos médicos que se façam necessários; o acesso prioritário à remoção quando se tratar de servidora pública da administração direta ou indireta, bem como a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, se necessário for o afastamento do local de trabalho, entre outras medidas, uma vez que o rol não é taxativo.

O Juizado Especial de Violência Doméstica não desloca a competência para processamento do divórcio, dissolução de união estável, ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas, que continuam sob o crivo das Varas de Família, em que cada questão será tratada após ou concomitantemente com a tomada das medidas de proteção pelo Juizado, a fim de assegurar imediatamente a segurança da mulher.

A aplicação da Lei Maria da Penha, seja diretamente pelos Juizados de Violência Doméstica, seja indiretamente, nas ações que tramitam nas Varas de Família, deve ser buscada e aprimorada, diante da relevância e urgência que a matéria impõe. Como visto, os dispositivos legais garantem a proteção da mulher e coíbem toda forma de violência.

Pode-se dizer que, quanto a esta matéria, o Legislativo fez um bom trabalho. Cabe agora ao Judiciário aprimorar a aplicação da lei, com a estrutura e expertise necessárias.

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