Desde a promulgação da Lei 11.441/2007 – complementada pela resolução nº 5, de 24.04.07, do Conselho Nacional de Justiça – é possível realizar inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa, fora do âmbito judicial através da lavratura de Escritura Pública em Cartórios de Notas. Essa facilidade – que tem como principal vantagem a maior rapidez em relação aos procedimentos judiciais – exige, entretanto, a observância de três requisitos legais: as partes e interessados precisam ser civilmente capazes, estar de total acordo em relação ao que será formalizado na escritura e ser assistidas por um advogado no ato da escritura.
No caso de inventário, além desses requisitos, não pode haver testamento, uma vez que sua existência demanda – mesmo no caso de haver somente um herdeiro – o ingresso de ação de cumprimento de testamento para posterior partilha judicial.
Já no que se refere a separação e divórcio, sendo consensuais e não havendo filhos menores ou considerados legalmente incapazes, e observados os prazos e exigências previstos nos artigos 1.574 e 1.580 do Código Civil, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas a descrição e partilha de bens comuns e possível pensão alimentícia e ainda, quando cabível, quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome de casado.
Além de mais rápidos, os procedimentos extrajudiciais costumam ser mais baratos e não obedecem à regra de competência territorial: os interessados podem lavrar a escritura no tabelião de notas de sua escolha, em qualquer localidade do país.